Lei nº 14.591 de 14/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2011
Cria o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - PPAIS.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - PPAIS, voltado aos agricultores familiares, assim considerados os que atendem aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como às respectivas associações e cooperativas.
Art. 2º São objetivos do PPAIS:
I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo;
III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais.
Art. 3º A administração do PPAIS caberá a uma Comissão Gestora, que deverá ser integrada por representantes:
I - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que a presidirá;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Administração Penitenciária;
IV - da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V - da Secretaria do Desenvolvimento Social;
VI - da Secretaria da Educação;
VII - da Secretaria da Saúde;
VIII - da Procuradoria Geral do Estado;
IX - da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP;
X - da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
XI - da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM;
XII - das entidades de agricultores, com 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF;
XIII - do Poder Legislativo Estadual, com 1 (um) representante dotado de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do regimento.
§ 1º Os membros da Comissão Gestora serão designados por decreto.
§ 2º A organização e o funcionamento da Comissão Gestora serão estabelecidos no seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de designação de seus membros.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2º desta Lei, deverão os órgãos do Estado empregar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social e outras entidades, na compra direta, mediante chamada pública, da produção da agricultura familiar.
§ 1º A condição de agricultor familiar será verificada segundo os requisitos a que se refere o art. 1º desta lei, e será comprovada mediante declaração a ser expedida pelo ITESP ou pela CATI.
§ 2º A aquisição de gêneros alimentícios na forma disposta no caput deste artigo poderá ser feita até o valor máximo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por ano, por agricultor, salvo quando se tratar de aquisição efetuada de associação ou cooperativa, hipótese em que esse valor deverá ser multiplicado pelo número de seus integrantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60055 DE 14/01/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A aquisição de gêneros alimentícios na forma disposta no caput deste artigo poderá ser feita até o valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano, por agricultor, salvo quando se tratar de aquisição efetuada de associação ou cooperativa, hipótese em que esse valor deverá ser multiplicado pelo número de seus integrantes.
§ 3º A observância de reserva do percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos:
1. Não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;
2. Impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;
3. Inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
4. Incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
5. Condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 4º O valor máximo estabelecido por ano, por produtor, para a aquisição de gêneros alimentícios nos termos do § 2º deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, por decreto, com base em estudos e indicação da Comissão Gestora.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de outubro de 2011.