Lei nº 1.460 de 17/05/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 mai 2010

Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 895, de 3 de novembro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os shoppings centers e similares disponibilizarem cadeiras de rodas a deficientes físicos e idosos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 895, de 3 de novembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos arts. 1º-A e 1º-B:

"Art. 1º No âmbito do município de Manaus, ficam obrigados os shoppings centers, supermercados, hipermercados, empreendimentos de diversões públicos, estabelecimentos de crédito, agências bancárias e concessionárias de serviços públicos a disponibilizarem cadeiras de rodas para atendimento a idosos, portadores de necessidades especiais e pessoas com dificuldades de locomoção.

Art. 1º-A. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator sanções de natureza administrativa, na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 1º-B. Qualquer usuário é parte legítima para oferecer denúncia junto ao PROCOM(AM) e ao Ministério Público Estadual (MPE/AM), dando conhecimento do descumprimento desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 17 de maio de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil