Lei nº 14.600 de 29/12/2008
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 dez 2008
Modifica a estrutura do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, altera dispositivos da Lei nº 13.336, de 2005, que institui o FUNCULTURAL, o FUNTURISMO e o FUNDESPORTE e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.
§ 1º As pessoas físicas somente poderão apresentar projeto oriundo de trabalho ou obra sobre o qual possua o direito de propriedade intelectual ou profissional devidamente registrado.
§ 2º Será permissível a participação de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos em projetos apoiados por esta lei desde que não seja como proponente principal e que efetivamente participe com recursos não incentivados no orçamento do projeto.
§ 3º Na hipótese de projetos específicos de órgãos públicos das administrações municipais, terão preferência aqueles apresentados por municípios que possuam fundos constituídos para os mesmos fins do SEITEC.
Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;
V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual deverá prever que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL sejam destinados a apoiar projetos apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, descontando-se do montante global os recursos destinados:
I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;
II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e
IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
§ 3º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo.
Art. 7º Os recursos do SEITEC serão depositados originalmente em conta corrente específica, de onde serão transferidos, mediante destinação e aprovação de projetos, para a respectiva conta de cada fundo, todas, de instituição financeira oficial e administradas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 8º Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais no âmbito do SEITEC, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição.
§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte que a fizer diretamente à conta do SEITEC.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês.
§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao contribuinte do ICMS que solicitar previamente, o recolhimento das contribuições sobre o montante do imposto pago pelo contribuinte no ano fiscal anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total podendo ser recolhido na totalidade em um único mês ou parceladamente durante o exercício.
§ 4º Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual.
§ 5º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, abrangidas pela Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008, ficam dispensadas da obrigação de recolhimento da contribuição ao SEITEC a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 6º O benefício previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, fica condicionado a comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.
Art. 9º Os projetos que pretendam obter incentivo através do SEITEC deverão ser protocolados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de origem, até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, objeto do projeto.
Art. 10. ................................................................................
§ 3º A Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, prioritariamente, respeitarão a data de protocolo para análise, aprovação e pagamento dos projetos.
Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC:
I - será destinada a financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo;
II - será partilhada com o Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade, todos, do Estado de Santa Catarina nos mesmos percentuais definidos em lei para os repasses constitucionais para estas instituições;
III - será repassada num percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios catarinenses com base em seu percentual de participação na receita do ICMS.
Art. 2º Os projetos aprovados pelos Comitês Gestores de cada Fundo e homologados por Portarias expedidas pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, publicadas no Diário Oficial em data anterior a vigência desta lei, receberão tratamento prioritário.
Art. 3º Fica revogado o art. 19 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ARI VEQUI
CLÉVERSON SIEWERT
GILMAR KNAESEL