Lei nº 14614 DE 03/04/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 abr 2012

Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 5º .....

 

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput:

 

I - REVOGADO.

 

II - o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (NR)

 

a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou

 

b) em relação ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012. (AC)

 

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:

 

I - somente é concedido se o proprietário do veículo: (NR)

 

a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas a e b do inciso II do § 1º; (AC)

 

.....

 

Art. 7º. As alíquotas do IPVA são:

 

.....

 

V - 1,0 % (um por cento):

 

.....

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos mencionados requisitos. (NR)

 

.....

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

 

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (NR)

 

.....

 

c) relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)

 

.....

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (NR)

 

.....

 

V - para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o correspondente requerimento. (AC)

 

.....

 

Art. 8º.

 

.....

 

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:

 

.....

 

II - a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:

 

a) requerer o benefício: (NR)

 

1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para a quota única do respectivo IPVA;

 

2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (AC)

 

3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (AC)

 

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento: (NR)

 

.....

 

3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 03 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES