Lei nº 14626 DE 15/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2014
Altera a Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956, que dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 3.080 , de 28 de dezembro de 1956, que dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências, o parágrafo único do art. 44 passa a ser o § 1º, e fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 44. .....
.....
§ 2º Os(As) estudantes beneficiados(as) pelo subsídio de que trata o "caput" do art. 2º da Lei nº 14.307 , de 27 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, ficam excetuados(as) do desconto de que trata o "caput" deste artigo.".
Art. 2º Fica estendido aos(às) estudantes de instituições regulares de ensino o subsídio de que trata o art. 4º da Lei nº 14.307/2013 , desde que atendidos os requisitos previstos pela legislação.
Art. 3º O município que aderir ao Programa Passe Livre Estudantil, instituído pela Lei nº 14.307/2013 , fica dispensado de realizar aporte de contrapartida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 25 de setembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.