Lei nº 14634 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2014

Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos e cartas: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos:

I - ações de conhecimento;

II - ações de execução;

III - ações cautelares, tutela antecipada e tutela cautelar requeridas em caráter antecedente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - ações cautelares;

IV - procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa;

V - procedimentos previstos em legislação esparsa;

VI - embargos de devedor, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - embargos de devedor e impugnação à fase de cumprimento de sentença;

VII - ações criminais; e

VIII - ações dos Juizados Especiais.

IX - incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

X - cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Art. 2º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.

Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem:

I - a comissão dos leiloeiros;

II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - a expedição de certidão, desde que não vise à defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

III - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

IV - a indenização de viagem e diária de testemunha;

V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; e

VI - requisição de autos ao arquivo judicial centralizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.

VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo." (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Art. 3º São contribuintes da taxa:

I - a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no art. 1º;

II - a pessoa jurídica de direito público e suas respectivas autarquias, quando vencidas;

III - a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público;

IV - a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processos em que o autor tiver utilizado este benefício; e

V - os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar.

Art. 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II - os servidores judiciais em relação à taxa devida em decorrência de atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.

§ 1º A responsabilidade de que trata o item II será elidida se o servidor judicial informar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, desde que o faça antes de iniciada a ação fiscal.

§ 2º O valor da taxa de serviços judiciais, em caso de litisconsórcio, é apurado na proporção do crédito de cada um dos litisconsortes.

Art. 5º São isentos do pagamento da taxa:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III - o Ministério Público; e

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas, ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e as ações que envolvam interesse de criança ou adolescente com fundamento nas regras da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 6º Não é devida a Taxa Única de Serviços Judiciais nos processos de "habeas corpus" e "habeas data".

Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais as cartas precatórias, de ordem, os processos de alimentos e de execução de alimentos.

Art. 7º O valor da Taxa Única de Serviços Judiciais será expresso por meio de múltiplos e submúltiplos do padrão denominado Unidade de Referência de Custas (URC), que será atualizada mensalmente, com base nos indicadores econômicos publicados pelo Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas - IEPE - (vinculado à Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS), ou, na falta desses, pelo que for considerado o índice oficial da inflação.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça publicará esta Lei e o valor atualizado da URC no sítio do Tribunal de Justiça na Rede Mundial de Computadores.

Art. 8º A Taxa Única de Serviços Judiciais será contada e cobrada de acordo com esta Lei, observadas as disposições processuais correspondentes.

Art. 9º A taxa prevista nesta Lei será paga pelos interessados através da guia única do Poder Judiciário, sendo vedada a utilização de talonários de recibos.

§ 1º Em matéria de Taxa Única de Serviços Judiciais, não se admite aplicação por analogia, paridade ou outro qualquer fundamento.

§ 2º A desistência, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento da taxa, nem dá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior ou cancelada a distribuição antes da citação/notificação; a transação formalizada antes da sentença dispensa o pagamento dos valores remanescentes da taxa, se houver. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A desistência ou a existência de transação que ponha termo ao feito, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento da taxa, nem dá direito à restituição.

§ 3º Sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis, o servidor que infringir o disposto no "caput" deste artigo deverá fazer o pagamento da importância devida atualizada pela URC até a data do efetivo pagamento.

Seção II - Da Contagem da Taxa Única de Serviços Judiciais

Art. 10. A base de cálculo da Taxa Única de Serviços Judiciais é o valor da causa e corresponderá:

I - à alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, nos processos em geral, tutelas antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e a máxima de 1.000 (mil) URC; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - à alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, nos processos em geral, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e a máxima de 1.000 (mil) URC; e

II - à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação em caso de embargos, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença, bem como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e máxima de 300 (trezentas) URC. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação em caso de embargos e impugnação à fase de cumprimento de sentença, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e máxima de 300 (trezentas) URC.

§ 1º Quando se tratar de ações cíveis de valor inestimável, inventários ou arrolamentos negativos e processos criminais, o valor da causa será o de alçada (250 URC), equivalendo a Taxa Única de Serviços Judiciais a 6,25 (seis vírgula vinte e cinco) URC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando se tratar de ações cíveis de valor inestimável e processos criminais, o valor da causa será o de alçada (250 URC), equivalendo a Taxa Única de Serviços Judiciais a 6,25 (seis vírgula vinte e cinco) URC.

§ 2º Nos processos de inventário e de arrolamento, bem como sobrepartilhas, desconsiderada a meação do cônjuge ou companheira sobrevivente, e nos processos de separação e de divórcio, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nos processos de inventário e de arrolamento, desconsiderada a meação do cônjuge sobrevivente, e nos processos de separação e de divórcio, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial.

§ 3º Na hipótese de alteração do valor da causa, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao estimado, será complementado na forma desta Lei, deduzido o já pago.

§ 4º Para as cartas de ordem, precatória, rogatória e arbitral a Taxa Única de Serviços Judiciais equivalerá a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URC. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Art. 11. O contribuinte pagará a Taxa Única de Serviços Judiciais:

I - na data da propositura da ação, do pedido de tutela antecipada ou cautelar, do incidente processual ou do pedido de produção antecipada de prova, bem como na conversão em fase de cumprimento de sentença ou na data da distribuição de carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - na data da propositura da ação;

II - na data fixada na legislação específica quando da interposição do recurso nos feitos do Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - na data da interposição do recurso nos feitos do Juizado Especial Cível; e

III - nas hipóteses de complementação do valor da taxa, seja em decorrência de impugnação do réu, seja em consequência de estimativa fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão judicial que fixar o valor da causa.

§ 1º O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

§ 2º Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Art. 12. O pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais será efetuado na rede bancária.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 13. Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recurso criminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesma forma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento.

§ 1º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No Juizado Especial Cível, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

§ 2º Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou "initio litis", fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder da forma estabelecida no art. 11, § 2º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

CAPÍTULO III - DAS DESPESAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados por perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador que porventura venham a figurar no processo, independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais.

Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa.

Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.

Art. 16. Consideram-se também despesas processuais os valores apurados para pagamento:

I - das cópias recepcionadas a partir de sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou mensagem eletrônica, cujo valor será fixado anualmente pelo Conselho da Magistratura;

II - de condução e estada, quando necessárias, dos juízes e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem;

III - de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

IV - de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;

V - relativas à guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes; e

VI - de fotocópias ou outro meio reprográfico, bem como a autenticação, por página, sendo que, em se tratando de vários documentos reproduzidos em uma mesma página, as despesas são calculadas sobre cada um deles.

VII - de certidões e requisição de autos ao arquivo judicial centralizado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

§ 1º O pagamento das despesas deverá ser comprovado pela parte que o houver satisfeito.

§ 2º Nos casos dos incisos III, IV e V, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

§ 3º As despesas de cópias previstas no inciso I, a serem pagas no prazo legal para a apresentação dos respectivos originais, no 1º e no 2º graus de jurisdição, e as previstas nos incisos VI e VII seguirão regulamentação administrativa editada pelo Tribunal de Justiça. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As despesas de cópias previstas no inciso I, a serem pagas no prazo legal para a apresentação dos respectivos originais, no 1º e no 2º graus de jurisdição, e as previstas no inciso VI seguirão regulamentação administrativa editada pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º São isentos de Taxa Única de Serviços Judiciais as certidões de antecedentes criminais e alvará de folha corrida, independentemente de quem os requeira e de serem positivo(a) ou negativo(a); a certidão cível do tipo "nada consta", quando requerida por pessoa física ou jurídica para a defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente ou, ainda, quando se tratar de requisição judicial, bem como as certidões requeridas por interessados que comprovarem, perante a autoridade competente, a sua insuficiência econômica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Seção II - Da Condução, Estada e Diligência

Art. 17. Os juízes e servidores da Justiça terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências fora da sede do foro.

§ 1º O requerente de ato ou diligência, ou o interessado em seu cumprimento, deverá fornecer a condução ou o pagamento da despesa correspondente, além das despesas de estada, quando necessárias.

§ 2º Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferroviária com o local onde devam ser praticados atos ou diligências, aquela será a condução utilizada, salvo se a parte interessada autorizar outra condução.

§ 3º O juiz requisitará passagem ao oficial de justiça quando a prática dos atos exigirem deslocamento fora do perímetro urbano nas ações penais promovidas pelo Ministério Público ou, em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária.

Art. 18. As despesas de condução dos oficiais de justiça serão fixadas mediante critérios definidos em ato administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça.

CAPÍTULO IV - DAS PENAS DISCIPLINARES E RECURSOS

Art. 19. Os juízes de primeiro e segundo graus fiscalizarão a cobrança da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os juízes de primeiro e segundo graus fiscalizarão a cobrança de custas nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso.

Art. 20. O servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito, ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa diária de 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência de Custas (URC), recolhida aos cofres do Estado.

Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 3º, a inobservância dos preceitos dos dispositivos anteriores constitui falta grave punível na forma da lei.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" do art. 9º sujeitará o servidor ao pagamento de pena pecuniária com montante até o décuplo do valor indevidamente recebido.

Art. 22. Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado, verbalmente ou por escrito, poderá reclamar perante o juiz contra exigência ou cobrança de Taxa Única de Serviços Judiciais ou despesas por servidor.

§ 1º O servidor será ouvido, para deduzir defesa escrita, dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentada ou não a defesa, em igual prazo, decidirá o juiz.

§ 2º Da decisão caberá recurso para o Corregedor-Geral da Justiça dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. É obrigatória a escrituração do livro-caixa para as serventias regidas pelo sistema privatizado de custas, sujeita à permanente fiscalização do Diretor do Foro e da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual fornecerá modelo do livro, com instruções para a respectiva escrita.

Art. 24. A presente Lei se aplica também aos feitos que tramitarem nos cartórios privatizados, garantindo-se aos respectivos titulares o repasse do valor correspondente à Taxa Única de Serviços Judiciais.

Parágrafo único. O Conselho da Magistratura disciplinará a forma de repasse do valor da Taxa Única de Serviços Judiciais nas hipóteses de alteração de competência ou redistribuição, entre outros, bem como para o caso específico de unidade privatizada, cuja remuneração se dava por ato isolado, conforme a Lei nº 8.121 , de 30 de dezembro de 1985.

Art. 25. Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se aos processos ajuizados até então a disciplina contida na Lei nº 8.121/1985 .

Art. 26. As dúvidas na aplicação desta Lei serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, com recurso para o Conselho da Magistratura.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 7.221, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985, 8.960, de 28 de dezembro de 1989, 8.951, de 28 de dezembro de 1989, 8.866, de 4 de julho de 1989, 9.457, de 17 de dezembro de 1991, 9.520, de 23 de janeiro de 1992, 9.803, de 30 de dezembro de 1992, 11.317, de 20 de janeiro de 1999, 12.266, de 17 de maio de 2005, e 12365, de 4 de setembro de 2007.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.