Lei nº 14637 DE 24/04/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 abr 2012
Dispõe sobre a afixação de cartazes em supermercados, hipermercados e congêneres, informando acerca dos perigos decorrentes do manuseio incorreto do álcool líquido.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a afixação de cartazes pelos supermercados, hipermercados e congêneres, informando acerca dos perigos decorrentes do manuseio incorreto do álcool líquido.
Art. 2º. O cartaz deverá ser afixado em local de boa visibilidade, próximo ao produto em evidência, e deverá conter as seguintes características:
I - imagem de acidente provocado por álcool líquido; e
II - advertência, com informações sobre os riscos de acidentes decorrentes do seu uso inadequado.
Art. 3º. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após (90) noventa dias da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM