Lei nº 14639 DE 15/12/2023

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 dez 2023

Autoriza o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE) a adquirir créditos e remir as dívidas decorrentes das operações contratadas pela Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. (DESENBAHIA), no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE autorizado a:

I - adquirir os créditos decorrentes de operações contratadas pela Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA, até 31 de dezembro de 2015, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e risco da própria DESENBAHIA, mediante o pagamento da quantia de R$7.249.218,09 (sete milhões, duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e nove centavos);

II - remir as dívidas decorrentes de operações de crédito realizadas no âmbito da linha Credirural Agricultura Familiar, suportada pelo Programa de Financiamento Agropecuário - PROAGRO do FUNDESE, contratadas até 31 de dezembro de 2015;

III - remir as dívidas decorrentes das operações de crédito adquiridas na forma do inciso I deste artigo.

Art. 2º - As remissões aceitas pelos mutuários extinguem as dívidas mencionadas nos incisos I e II, ambos do art. 1º desta Lei.

§ 1º - Extinta a dívida, não cabe a cobrança de custas processuais ou honorários advocatícios por quaisquer das partes.

§ 2º - Caso o mutuário não se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, a remissão será considerada aceita.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários:

I - à elaboração dos atos regulamentares, no que couber;

II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda