Lei nº 14644 DE 23/04/2015
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 abr 2015
Institui o Estatuto de Segurança Bancária no Município de Curitiba.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no município de Curitiba as regras de segurança contidas nesta lei.
§ 1º Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos.
§ 2º Ficam desobrigados os estabelecimentos enquadrados pela Lei Federal nº 7.102 de 20 de Junho de 1983, em seu artigo 1º, § 2º, incisos I, II e III, cabendo ao Poder Executivo estabelecer os requisitos.
TÍTULO II - DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 2º É vedado, no interior dos locais de que trata o art. 1º, o uso de:
I - capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal;
II - óculos escuros com a finalidade meramente estética;
III - aparelhos celulares.
§ 1º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito dos objetos descritos nos incisos I, II e III em local definido pela instituição.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º As agências bancárias e instituições assemelhadas devem afixar placas ou cartazes, em locais visíveis, com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº _______/_____ - É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito à apreensão do aparelho."
TÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 4º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá, obrigatoriamente, dispor de:
I - porta giratória detectora de metais - PGDM, em todos os acessos destinados ao público, equipada com:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, de metal detectado;
II - uma unidade de guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada de acordo com as seguintes especificações técnicas:
a) estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta giratória detectora de metais - PGDM;
b) possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários;
c) conter, no mínimo, 8 (oito) compartimentos individuais, isolados entre si, para a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas de 385mm de altura x 360mm de largura x 470mm de profundidade;
d) ser composto por chapas de aço, não sendo aceito outro tipo de material de menor segurança, de forma a garantir a integridade dos pertences deixados em cada compartimento;
e) possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um;
III - Sistema de monitoramento eletrônico de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores e preto e branco, com resolução de qualidade técnica hábil a permitir a nítida identificação, inclusive à noite, de quaisquer pessoas instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas num raio de 10m (dez metros) da frente da agência e de caixas eletrônicos, e na área de estacionamento, se houver;
b) equipamento que permita gravação permanente e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, 24 (vinte e quatro) horas por dia;
c) armazenamento, em equipamento de controle, das imagens dos últimos 90 (noventa) dias corridos, de todas as câmeras;
d) equipamentos de gravação devem ser colocados em caixa de proteção e instaladas em local de difícil violação ou remoção em caso de assalto;
e) sistema de backup automático das imagens, instalado em local diferente da caixa de proteção dos equipamentos de gravação, que armazene, no mínimo, imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
f) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas;
IV - divisórias opacas ou similares, nas laterais, entre os caixas, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações bancárias;
V - biombos ou estrutura similar com altura de 2m (dois metros) entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem, com o objetivo de impedir a visualização das operações bancárias de terceiros.
VI - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO).
§ 1º O detector de metais da porta giratória detectora de metais não pode interferir em aparelhos de marca-passo e deve possuir laudo comprobatório de tal característica.
§ 2º Fora do horário bancário, é facultativa a ativação do dispositivo descrito na alínea "b" do inciso I.
§ 3º Poderá ser dispensada a exigência do inciso I, para uma ou mais agências ou postos de serviços, por meio de acordo coletivo de trabalho, celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região.
§ 4º O número de compartimentos do guarda-volumes descrito no inciso II pode ser acrescido em quantidade proporcional à frequência diária no interior da agência, cujo cálculo deverá ser de responsabilidade de cada unidade bancária.
Art. 5º É obrigatória a presença de vigilância armada nas dependências de estabelecimentos bancários e financeiros, inclusive nas salas de autoatendimento, durante o horário de funcionamento.
§ 1º Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo, arma de baixa letalidade autorizada e detector de metais portátil para realização de vistorias, quando necessário.
§ 2º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior do estabelecimento que não seja a de segurança.
§ 3º É obrigatória a instalação de 1 (uma) cabine de proteção blindada para uso da vigilância, com segurança de categoria nível III, conforme Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
TÍTULO IV - DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 6º As instituições financeiras públicas e privadas têm, obrigatoriamente, a incumbência de prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados, com:
I - dispositivo de entintamento de cédulas que seja acionado automaticamente no caso de ocorrência de qualquer tipo de ataque, em especial aqueles com uso de maçaricos ou inserção de explosivos;
II - dispositivo integrado aos equipamentos de autoatendimento que permita a gravação de imagens das pessoas que utilizam o caixa eletrônico.
III - divisórias opacas ou similares, entre os caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações no espaço de autoatendimento.
§ 1º O tipo de tinta do dispositivo de entintamento deve estar de acordo com as orientações técnicas do Banco Central do Brasil.
§ 2º No caso de ativação do sistema de entintamento deve ser inibido, automaticamente, o saque de numerário pelo usuário.
§ 3º Esta obrigatoriedade dar-se-á em todos os equipamentos em operação no âmbito municipal, dentro e fora dos estabelecimentos bancários.
TÍTULO V - DO TRANSPORTE DE VALORES
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º A circulação de numerário no município, realizada por empresas transportadoras de valores, devem, obrigatoriamente, utilizar dispositivo de transporte com as seguintes características:
I - rastreador por GPS;
II - dispositivo de retardo;
III - dispositivo sensível a arrombamento;
IV - comunicação por GPRS.
TÍTULO VI - DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 9º Com o fim de prevenir ações de violência nos locais regulamentados por esta Lei, as instituições financeiras devem tomar as seguintes providências adicionais de segurança:
I - vedar, nos espaços em frente aos caixas, a presença de pessoas que não estão sendo atendidas;
II - fornecer orientação aos usuários para:
a) evitar saques de grandes quantias;
b) utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
III - disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Estatuto Municipal de Segurança Bancária, sob pena, em caso de infração, de sofrer as sanções previstas no art. 13 desta lei.
TÍTULO VII - DA ACESSIBILIDADE
Art. 10. É obrigatória a presença de entrada alternativa à porta giratória detectora de metais para cadeirantes e pessoas com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. A revista das pessoas que entrarem por acesso alternativo deverá ser realizada pelo vigilante, por meio de detector de metais portátil.
TÍTULO VIII - DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 11. As entidades sindicais ou qualquer cidadão podem representar junto ao órgão competente do Município contra o descumprimento desta lei.
Art. 12. O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos contidos nesta lei fica sujeito às penalidades na forma da legislação vigente.
Art. 13. (VETADO).
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as Leis nºs 8.397, de 14 de abril de 1994; 12.218, de 14 de maio 2007; 13.477, de 7 maio de 2010 e 13.518, de 11 de junho de 2010.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de abril de 2015.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
ANEXO - RAZÕES DE VETO