Lei nº 14.650 de 02/07/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2003
Disciplina a inclusão de serviços não solicitados pelo cliente em fatura mensal expedida por operadora de cartão de crédito.
O Governador do Estado de Minas Gerais Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a operadora de cartão de crédito que atue no Estado proibida de incluir, na mesma fatura mensal de cobrança, despesas efetuadas pelo cliente e outras decorrentes da oferta, pela operadora ou por terceiros, de serviço ou bem que não tenha sido expressamente solicitado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções definidas no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES