Lei nº 14657 DE 26/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2014
Altera a Lei nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, que institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.389 , de 25 de novembro de 1999, que institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual", conforme segue:
I - no art. 2º, ficam acrescentados os incisos IV, V e VI:
"Art. 2º .....
.....
IV - forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V - forem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VI - forem condenadas ou inclusas em situações disciplinadas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.";
II - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a todos os interessados o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.
Parágrafo único. O acesso à publicação será dado pelo Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 13.596 , de 30 de dezembro de 2010.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registra-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto