Lei nº 14666 DE 18/05/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 mai 2012
Cria o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco - PESUSTENTÁVEL.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º. Fica criado o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco - PESUSTENTAVEL, com a finalidade de fomentar a adoção das melhores práticas de sustentabilidade ambiental nas empresas e comunidades produtivas no Estado, mediante a adoção de incentivos fiscais e financeiros.
§ 1º Para os fins desta Lei, entendem-se por projeto ou prática sustentável na atividade produtiva ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à atividade da empresa ou comunidade produtiva.
§ 2º Os projetos e práticas sustentáveis incentivados pelo PESUSTENTAVEL poderão se estender a outras atividades envolvidas no ciclo de vida do produto.
§ 3º A extensão dos recursos destinados ao PESUSTENTAVEL e a sua avaliação de resultado deverão guardar referência nas metas globais de sustentabilidade definidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º. A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas e comunidades produtivas interessadas será diferenciada em função dos seguintes itens:
I - atividade produtiva;
II - natureza do projeto ou da prática sustentável;
III - porte do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva;
IV - localização no Estado;
V - ganho projetado de sustentabilidade, segundo indicadores definidos em Decreto;
VI - patamar corrente de sustentabilidade do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva quando da apresentação do projeto.
Art. 3º. Fica criado o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, com as seguintes finalidades:
I - financiar projetos de eficiência hídrica e energética nas empresas e comunidades produtivas;
II - financiar projetos de fontes de energia renovável, à exceção de hidroelétricas com potência nominal superior a 30 MW (trinta megawatts);
III - financiar estudos e projetos diretamente vinculados aos fins do PESUSTENTAVEL;
IV - oferecer aval e outros instrumentos financeiros para viabilização de acesso a linhas de financiamento de outras instituições financeiras para projetos de eficiência hídrica e energética.
§ 1º O FEHEPE deverá, prioritariamente, potencializar o acesso às linhas de financiamento de outras instituições financeiras.
§ 2º O comitê deliberativo do FEHEPE será composto pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC, pela Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos - SRHE, pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC e pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, sob a coordenação da SEMAS.
§ 3º A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE será a responsável pela gestão dos recursos do FEHEPE, prestando contas diretamente ao comitê deliberativo.
§ 4º Constituem recursos do FEHEPE:
I - dotações orçamentárias;
II - contribuições das empresas e comunidades produtivas conforme previstas nesta Lei;
III - repasses de fundos nacionais e internacionais;
IV - recursos resultantes de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - amortizações dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;
VII - receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
VIII - doações, legados e outros recursos a ele destinados.
CAPÍTULO II
DA EFICIÊNCIA HÍDRICA E ENERGÉTICA
Art. 4º. Os projetos de eficiência hídrica e energética poderão ser apoiados pelo FEHEPE, mediante a concessão de financiamentos ou garantias de crédito.
§ 1º O FEHEPE deverá buscar conceder financiamento, nas condições mais favoráveis de mercado, a projetos de eficiência hídrica e energética, respeitada a necessidade de cobertura do custo de captação e a margem mínima de remuneração definida pelo comitê deliberativo para a AGEFEPE.
§ 2º As condições de financiamento ou garantia de crédito serão mais favorecidas quanto maior o patamar corrente de eficiência do empreendimento, empresa ou comunidade produtiva interessada, quando da apresentação do projeto, sem prejuízo das avaliações de risco de crédito.
§ 3º Será cobrada taxa de análise e monitoramento dos projetos, com aplicação exclusiva para custeio destas atividades, inclusive com a contratação de auditoria externa.
CAPÍTULO III
DO USO DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS
Art. 5º. O uso de energias renováveis poderá ser apoiado por incentivo fiscal na forma de crédito presumido sobre o saldo devedor mensal do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º O crédito presumido disposto no caput não poderá ser superior a 5 (cinco) pontos percentuais e não poderá, se combinado a outros programas de incentivos fiscais, implicar recolhimento de ICMS normal inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor original, antes da dedução de qualquer incentivo.
§ 2º Para os fins desta Lei, somente será considerada a energia elétrica contratada diretamente a terceiros que comprovadamente gerem ou comercializem energia de fontes renováveis.
§ 3º Serão definidos em decreto as fontes de energias renováveis e os patamares mínimos percentuais de consumo de energia de fontes renováveis relativamente ao consumo total de energia elétrica pela empresa interessada, para efeito de habilitação aos incentivos.
§ 4º O patamar mínimo percentual de consumo de energia de fontes renováveis e o incentivo poderão ser escalonados no tempo e diferenciados de acordo com:
I - a atividade produtiva;
II - a intensidade de uso de energias renováveis definida como o percentual de consumo contratado de fontes renováveis.
§ 5º A concessão do incentivo dar-se-á mediante aprovação de projeto de intenção de consumo de energia de fontes renováveis apresentado à SEMAS, que deverá emitir parecer técnico conjunto com a SRHE e a SEFAZ no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da protocolização do projeto, a ser submetido à aprovação no Conselho Estadual de Política Industrial, de Comércio e Serviços - CONDIC.
§ 6º Será condição para aprovação de projeto e aproveitamento do incentivo a regularidade fiscal perante a SEFAZ.
§ 7º O incentivo será concedido por meio de decreto específico para a empresa beneficiária, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, contado a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto ou de data alternativa posterior nele fixada, de acordo com solicitação justificada da empresa.
§ 8º Para efeito de verificação do cumprimento das condições de habilitação dispostas no decreto concessivo, as empresas beneficiárias deverão comprovar até o mês de fevereiro de cada ano o consumo de energia elétrica total e aquele contratado exclusivamente de fontes renováveis credenciadas, correspondentes ao ano imediatamente anterior.
§ 9º Na hipótese de utilização indevida de incentivos nos termos desta Lei, conforme período de apuração disposto no § 8º, a empresa beneficiária deverá recolher o montante de incentivos utilizados indevidamente no ano anterior a título de ICMS normal em aberto, com todos os encargos cabíveis, permanecendo inabilitada para efeito de aproveitamento mensal do incentivo enquanto durar a condição de irregularidade fiscal.
§ 10. Na hipótese de a empresa não se encontrar em condição de habilitação para aproveitamento do incentivo, seja por irregularidade fiscal, seja por consumo de energia de fontes renováveis abaixo do patamar mínimo fixado no decreto concessivo, por prazo superior a 2 (dois) anos, o decreto concessivo deverá ser cancelado.
§ 11. Os empreendimentos geradores de energia elétrica a partir de fontes renováveis deverão estar previamente credenciados pela SRHE para fins de habilitação ao PESUSTENTAVEL, sendo considerados, para cálculo dos incentivos fiscais, apenas os contratos com geradoras credenciadas.
§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regular contribuição mensal ao FEHEPE dos empreendimentos geradores de energia credenciados no PESUSTENTAVEL, em montante equivalente a até 1% (um por cento) do valor total de energia elétrica gerado e comercializado no Estado a partir de fontes renováveis.
§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular o credenciamento de empreendimentos geradores de energia a partir de fontes renováveis a investimentos do mesmo grupo empresarial em plantas industriais produtoras de equipamentos de energia renovável ou em pesquisa e desenvolvimento no Estado.
§ 14. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16041 DE 16/05/2017):
Art. 5º-A. Decreto do Poder Executivo poderá autorizar a migração de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do mercado cativo para o mercado livre, a fim de que passem a adquirir a energia gerada no âmbito do PESUSTENTÁVEL.
Parágrafo único. O valor da energia adquirida na forma prevista no caput não poderá exceder o valor cobrado no mercado cativo.
Art. 6º. Alternativamente à contratação direta de energia elétrica de fontes renováveis, a empresa que não estiver habilitada por norma federal a estabelecer contrato direto de compra de energia, poderá contribuir para o FEHEPE em valores equivalentes ao que seria o custo extra de consumo de fontes renováveis de acordo com fórmula a ser definida em decreto.
Parágrafo único. As contribuições ao FEHEPE dispostas no caput substituirão os valores referentes ao consumo efetivo de energia de fontes renováveis para fins de aprovação de projeto de intenção de consumo de energia de fontes renováveis.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
JOSÉ ALMIR CIRILO
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES