Lei nº 14671 DE 29/04/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 abr 2024

Obriga as Empresas de ônibus intermunicipais e estaduais a disponibilizar assentos infantis, bebês conforto para menores de 0 (zero) até 01 (um) ano de idade ou 13 (treze) quilos; e cadeirinhas de segurança, para menores de 01 (um) a 07 (sete) anos e meio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Determina que as empresas de ônibus intermunicipais e estaduais disponibilizem assentos infantis, bebês conforto para menores de 0 (zero) até 01 (um) ano de idade ou 13 (treze) quilos; e cadeirinhas de segurança, para menores de 01 (um) a 07 (sete) anos e meio.

§ 1º - Cada ônibus deve reservar no mínimo 04 (quatro) assentos para instalação dos equipamentos, sendo 02 (dois) assentos para o bebê conforto e 02 (dois) assentos para a cadeirinha.

§ 2º - Para efeito desta Lei, a utilização do bebê conforto ou cadeirinha ocorrerá de acordo com a faixa etária, altura e peso evitando que, em caso de acidentes, as crianças sofram maior deslocamento no veículo ou sejam arremessadas para fora.

Art. 2º - O Estado, através da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ‒, fiscalizará para fazer o cumprimento e fiscalização da Lei, e aplicação das penalidades previstas.

§ 1º - A fiscalização será feita nos terminais rodoviários, na saída dos veículos, e em blitz realizadas nas estradas.

§ 2º - As empresas de transporte que não cumprirem com esta Lei terão de pagar uma multa entre 02 (dois) a 04 (quatro) salários mínimos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente