Lei nº 14.677 de 29/12/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2011
Obriga as redes de "fast food" a informar aos consumidores o valor nutricional dos alimentos comercializados.
(Projeto de Lei nº 137/2011, do Deputado Alex Manente - PPS)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As redes de estabelecimentos que fornecem refeições no sistema de "fast food" ficam obrigadas a informar aos consumidores a quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio, bem como o valor calórico contido nos alimentos comercializados.
Parágrafo único. As informações de que trata o "caput" deverão estar impressas nas embalagens individuais, quando possível, ou em cardápios, cartazes, "folders" e tabelas afixadas com destaque em local visível nos locais de venda.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente lei estarão sujeitos a multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou índice que a substitua, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2011.