Lei nº 14.678 de 12/01/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jan 2004

Altera a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, adiante enumerados, constantes dos Títulos II, V e VI da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 136 ...................................................................

§ 3º É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.(NR)

Art. 311 .....................................................................

IV - destituição de mandato;

§ 1º Ao servidor será aplicada pena de multa, cumulativa ou isoladamente com as demais sanções previstas nesta Lei, nas seguintes hipóteses:

I - sobre o valor de renda, tributo, numerário, receita, haver, remuneração, subsídio, recurso ou verba pública: a) de 0,2% (dois décimos por cento), por dia de atraso, pela ausência de recolhimento, entrega, repasse, devolução, prestação de contas ao Erário ou outra forma equivalente de regularização tempestiva, mesmo que o tenha feito posteriormente, limitada a multa a 20% (vinte por cento) desse valor;

b) de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), pelo que deixar injustificadamente de arrecadar, cobrar, lançar, exigir ou de adotar outras providências no resguardo do Erário;

II - de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor do tributo ou de qualquer outra receita pública, pela sua exigência, quando a sabia, ou deveria saber, indevida ou, mesmo que devida, tenha empregado, na cobrança, meio vexatório ou gravoso não autorizado pela legislação;

III - no valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento, livro, sistema, programa, arquivo ou quaisquer outros meios, instrumentos, coisas, bens ou objetos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade, pelo desaparecimento, extravio ou perda, ou, ainda, pela inutilização, destruição ou danificação desses, a que tiver dado causa;

IV - de 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado, sobre a sua remuneração bruta ou subsídio, pelo descumprimento de prazos destinados ao desempenho de atividades ou tarefas determinadas pela autoridade competente ou assim previstas na legislação;

V - de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), do valor do dano causado ao Erário, pela prática de outras transgressões disciplinares não abrangidas pelos incisos I a IV, de que resulte esse dano.

§ 2º Com exceção das multas relativas a transgressões disciplinares de que resulte dano ao Erário, a aplicação das demais multas previstas neste artigo será limitada, por processo, ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do servidor, considerando-se a média dos valores por ele percebidos nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.

§ 3º O valor da multa ou o de sua base de cálculo será objeto de atualização monetária, nos termos da legislação tributária estadual.

§ 4º Se o infrator alegar impossibilidade financeira de recolher, integralmente, a multa que lhe tiver sido aplicada, o valor desta, com os acréscimos legais e observada, no que couber, a legislação tributária estadual sobre parcelamento de débitos, por decisão da autoridade julgadora, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

§ 5º As multas de que trata este artigo, ressalvadas as previstas no seu § 1º, I, "a" serão reduzidas para o valor equivalente aos seguintes percentuais, se o seu pagamento for efetuado nos prazos abaixo:

I - 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), até 8 (oito), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias contados da notificação, respectivamente;

II - 70% (setenta por cento), até a data de inscrição do débito em dívida ativa;

III - 75% (setenta e cinco por cento), antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

§ 6º Relativamente às multas previstas neste artigo, fica excluída a responsabilidade do servidor que, espontaneamente, denunciar a infração cometida, sujeitando-se, porém, às demais sanções e, quanto às infrações descritas no inciso I, "a", do § 1º, aos juros e multas de mora exigidos pela legislação tributária estadual.(NR)

Art. 312 ........................................................................

Parágrafo único. A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que houver nomeado ou designado o servidor. (NR)

Art. 313 ........................................................................

§ 1º São circunstâncias que agravam a pena:

I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;

II - o abuso de autoridade ou de poder;

III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

IV - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa; 

V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;

VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;

VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.

§ 2º São circunstâncias que atenuam a pena:

I - a confissão;

II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;

III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior.

§ 3º Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão.(NR)

Art. 316. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:

I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;

II - em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.

§ 1º A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade somente produzirá efeitos após a sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da pena em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena da decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.(NR)

Art. 317 ....................................................................

§ 1º Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido.(NR)

Art. 318. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o funcionário:

I - na atividade, houver praticado transgressão punível com demissão;

II - aposentado ou colocado em disponibilidade, aceitar representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.(NR)

Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:

I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;

II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;

III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;

IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.

§ 1º Quando o servidor houver causado prejuízo ao erário estadual, a inabilitação prevista neste artigo:

I - terá seu prazo reduzido em 1/3 (um terço), se o punido ressarcir integralmente o dano;

II - somente será afastada com o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, na ausência de ressarcimento.

§ 2º A superveniência de qualquer infração cometida no curso do período fixado neste artigo implica acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ao prazo nele previsto, quanto ao período de inabilitação correspondente à nova penalidade aplicada.(NR)

Art. 321. Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta ou apuração do ato infracional e de sua autoria, a autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, poderá reduzir ou até mesmo excluir as multas previstas nesta Lei.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo poderão, por ato da autoridade julgadora, ser estendidos aos particulares, quanto às infrações previstas na legislação tributária e demais normas estaduais, quando estas tiverem relação direta ou indireta com a transgressão disciplinar objeto de apuração.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão considerados o momento, a oportunidade e o grau em que a colaboração efetivamente tenha contribuído para a elucidação dos fatos e da autoria.(NR)

Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:

I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;

II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.

§ 1º A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.

§ 3º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade.

§ 4º O prazo prescricional suspende-se:

I - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;

II - durante o período em que o servidor encontrar-se em local incerto e não sabido, na forma do § 4º do art. 331.

§ 5º Transitada em julgado a decisão de mérito:

I - quando improcedente a ação judicial, a Administração prosseguirá com o procedimento apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional, suspenso nos termos do inciso I do § 4º deste artigo;

II - tratando-se de decisão que determinar a anulação do procedimento, reabrir-se-á, a partir de então, prazo integral para Administração realizar novo procedimento.

§ 6º A Administração deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, determinar, desde logo, a abertura de nova ação administrativa disciplinar e dar continuidade aos trabalhos de apuração, bem como sanar nulidades ou produzir provas, que julgar urgentes ou relevantes, podendo, inclusive, anular, por ato administrativo, ou procedimento objeto da ação judicial.(NR)

§ 7º Para os efeitos deste artigo:

I - interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 3º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;

II - suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 4º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.

§ 8º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.(NR)

CAPÍTULO VIII DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 324. Antes da concessão, ao servidor indiciado, acusado ou arrolado como testemunha, de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço, salvo se por motivo de férias, ouvir-se-á a autoridade instauradora, que se manifestará sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão, podendo, inclusive, determinar a interrupção ou suspensão de afastamentos já concedidos, quando julgar esta medida necessária à instrução dos procedimentos, bem como para dar cumprimento a penalidades aplicadas. (NR)

Art. 325. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar. (NR)

Art. 326. Como medida cautelar e com a finalidade de prevenir ou fazer cessar influência de servidor, na apuração de irregularidades a ele imputada, e sem prejuízo de sua remuneração, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, observado o seguinte:

I - o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o processo;

II - durante o período de afastamento, o servidor:

a) deve permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais;

b) poderá ser designado para o exercício de funções diversas das do seu cargo, em local e horário determinados pela autoridade instauradora.

Parágrafo único. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao servidor, nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito. (NR)

Art. 327. Os responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades do Poder Público Estadual, bem como os servidores que nele exercem suas funções, que tiverem conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra irregularidade, imputados a servidor público estadual, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade competente para as devidas providências.

§ 1º As irregularidades praticadas por servidor público estadual serão apuradas em processo administrativo disciplinar regulado por esta Lei.

§ 2º Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo indicado no § 1º poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar, com a finalidade de investigar irregularidades funcionais, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva autoria.

§ 3º A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por funcionário para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.

§ 4º O sindicante apresentará seu relatório à autoridade que o designou, competindo a esta:

I - receber a denúncia constante do relatório da sindicância e instaurar o processo administrativo disciplinar;

II - determinar que o mesmo ou outro sindicante realize novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento das irregularidades;

III - concluir pelo arquivamento ou pela suspensão das atividades da sindicância, podendo reativá-la a qualquer tempo.

§ 5º A denúncia conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, o requerimento das provas a serem produzidas durante a instrução, podendo o sindicante arrolar testemunhas até o limite de:

I - 5 (cinco), no caso de ação disciplinar sujeita a rito ordinário;

II - 3 (três), no caso de rito sumário.

§ 6º Quando forem designados mais de um funcionário para os procedimentos de sindicância, qualquer deles poderá realizar ou participar de todos os atos pertinentes, inclusive representar a acusação em qualquer fase do processo administrativo disciplinar. (NR)

Art. 329. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta por 3 (três) funcionários efetivos, designada pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais escolherá seu presidente, vice-presidente e secretário.

§ 1º A comissão funcionará e deliberará com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros, cabendo, nesse caso, ao vice-presidente suprir eventuais ausências do presidente ou do secretário.

§ 3º Os atos processuais, inclusive os de sindicância, realizar-se-ão na sede do órgão processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à obtenção de informações e à produção de provas, bem como o deslocamento da autoridade sindicante ou processante com essa finalidade a qualquer parte do território nacional. (NR)

Art. 330 ....................................................................

§ 1º A designação de funcionário para realizar procedimentos disciplinares constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeição ou impedimento legalmente admitidos ou manifesta conveniência administrativa.

§ 2º Ocorrendo, no curso do procedimento disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de funcionário para ele designado, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade normal aos trabalhos apuratórios.

§ 3º É considerado suspeito ou impedido para atuar como sindicante ou processante o funcionário que:

I - seja amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado ou acusado, ou seus parentes e afins até o terceiro grau;

II - seja parente ou mantenha relações de negócios com o indiciado ou acusado ou seu defensor;

III - tenha sofrido punição disciplinar, salvo se reabilitado;

IV - tenha sido condenado em processo criminal, salvo se reabilitado;

V - esteja respondendo a processo disciplinar ou criminal; VI - participe como perito ou testemunha, restringindo-se essa suspeição ou impedimento ao processo em que atue nessa condição;

VII - esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

VIII - tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo disciplinar.(NR)

Art. 331. Recebido o relatório-denúncia, a comissão iniciará a instrução do processo administrativo disciplinar em 24 (vinte e quatro) horas, observando o procedimento:

I - ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas relativas;

II - sumário, nos demais casos.

§ 1º O procedimento ordinário atenderá ao seguinte:

I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a intimação do sindicante;

II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas;

III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa;

IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas e realizadas as diligências deferidas, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais da acusação e da defesa;

V - apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim previsto, a comissão processante elaborará o seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos.

§ 2º O procedimento sumário atenderá ao seguinte:

I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a notificação do sindicante;

II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá a oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas;

III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e à realização de diligências requeridas e ordenadas;

IV - concluída a fase prevista no inciso III, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 3 (três) dias para alegações finais da acusação e da defesa;

V - apresentadas as alegações ou exaurido o prazo previsto no inciso IV, a comissão elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades.

§ 3º O mandado de citação deverá:

I - conter a qualificação do servidor acusado, bem como o local, o dia e a hora em que deverá comparecer para o interrogatório;

II - cientificar o acusado:

a) do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;

b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;

c) do prazo para apresentação da defesa prévia;

d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão processante, para ser interrogado, sob pena das sanções previstas nos §§ 13 a 15 deste artigo, e da decretação de sua revelia;

III - ser acompanhado de 1 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são imputados.

§ 4º Achando-se o servidor em local incerto e não sabido ou verificando-se que o mesmo se oculta para não ser citado, lavrar-se-á termo dessa circunstância, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, ficando suspenso o processo até que se realize a citação, admitida a produção antecipada de provas consideradas relevantes e urgentes.

§ 5º Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo justificado.

§ 6º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a designação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se seguimento normal à apuração.

§ 7º O acusado ou o sindicante poderá desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por ele arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.

§ 8º Não sendo encontrada a testemunha arrolada ou se esta se recusar a ser intimada, sem prejuízo do disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, será concedido, no prazo fixado pelo presidente da comissão processante, à acusação ou à defesa, o direito a uma substituição.

§ 9º No caso de testemunha que não seja servidor público, incumbe à parte que a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, hipótese em que não se procederá à sua intimação.

§ 10. Quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública, com a finalidade de prestar informação relevante para a sindicância ou instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida, por quem de direito, ajuda de custo em valor não superior ao da diária, com a finalidade de indenizar eventuais despesas.

§ 11. A comunicação dos atos processuais, na fase de sindicância ou no processo disciplinar, será efetuada por meio de termos expressos com ciência do interessado e de seu defensor, nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, telefax, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo.

§ 12. As intimações observarão a antecedência mínima de 2 (dois) dias quanto à data prevista para a prática do ato processual ou procedimento.

§ 13. Ao servidor público estadual que, injustificadamente, deixar de atender às convocações ou requisições da autoridade competente ou se recusar a receber citação, notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será aplicada, pela autoridade instauradora, multa processual no valor de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do total de sua remuneração ou subsídio mensal.

§ 14. A multa aplicável será de 5% (cinco por cento), quando o servidor, mesmo sob razão justificável, deixar de comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou omissão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.

§ 15. Nas hipóteses previstas nos §§ 13 e 14, a autoridade instauradora expedirá representação contra o servidor, notificando-o da sujeição à multa e concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de suas alegações, procedendo-se ao julgamento.

§ 16. Não será recebido pedido de realização de prova pericial desacompanhado de formulação dos quesitos, nem aceita a indicação de assistente que não esteja expressamente nomeado no mesmo pedido.

§ 17. Do requerimento previsto no § 16, será intimada a outra parte, que terá o prazo de 2 (dois) dias para formular seus quesitos e indicar assistente.

§ 18. Poderão ser recusadas, pelo presidente da comissão processante, mediante despacho fundamentado, a juntada e/ou produção de provas quando forem manifestamente ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 19. O relatório final da comissão processante resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, concluindo pela absolvição ou responsabilidade do acusado, podendo oferecer as sugestões que julgar pertinentes ao caso objeto do processo.

§ 20. O processo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data de citação:

I - 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;

II - 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o procedimento ordinário.

§ 21. Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados no § 20, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive a concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, nos casos previstos em seus incisos I e II, respectivamente.

§ 22. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo disciplinar, os princípios gerais de direito e as normas de direito processual penal."(NR)

Art. 2º As multas instituídas em decorrência das alterações promovidas por esta Lei aplicam-se, também, às pessoas não titulares de cargo público estadual, que exerçam emprego, função, mandato ou qualquer outra atividade na Administração Pública Estadual direta, nas suas autarquias e fundações, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, inclusive as que tenham sido colocadas à sua disposição.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - a apuração da responsabilidade dar-se-á por meio de procedimento administrativo especial, aplicando-se, nesse caso, as prescrições da Lei n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001;

II - apurada a responsabilidade, proceder-se-á à cobrança dos valores devidos à Fazenda Pública Estadual que, para esse efeito, tem a natureza de crédito tributário, sujeitando o devedor à inscrição em dívida ativa e à respectiva ação de execução fiscal, observada a legislação pertinente.

Art. 3º Os dispositivos constantes dos Capítulos VI e VIII do Título V e do Capítulo I do Título VI, todos da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com as alterações decorrentes desta Lei, aplicam-se, também, aos servidores regidos pela Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam aos processos administrativos iniciados antes da sua vigência.

Art. 5º São revogados os seguintes dispositivos:

I - os §§ 5º, 6º e 7º do art. 315; o Capítulo VII do Título V; e o art. 337, todos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

II - o art. 132 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

IVAN SOARES DE GOUVÊA

GIUSEPPE VECCI

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA