Lei nº 14.689 de 30/07/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003
Dispõe sobre a informação ao consumidor de alteração no peso, no número de unidades ou no volume de produto comercializado no varejo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alteração efetuada no peso, no número de unidades ou no volume contido em embalagem de produto comercializado no varejo será divulgada pelo fornecedor, no local de venda da mercadoria.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, será afixado, junto à mercadoria, cartaz contendo informações relativas ao preço e à quantidade do produto comercializado na embalagem anterior e na nova embalagem.
§ 2º O cartaz de que trata o § 1º será escrito em letras de tamanho igual ou superior a 2cm (dois centímetros) e permanecerá no local pelo prazo mínimo de cento e vinte dias contados da data em que o produto for colocado à venda para o consumidor.
Art. 2º O fabricante, o importador ou o fornecedor de produto cuja embalagem for alterada nos termos do art. 1º desta Lei comunicará o fato ao Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON-MG - no mínimo sessenta dias antes de sua introdução no mercado.
Art. 3º A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
ÁECIO NEVES
Governador do Estado