Lei nº 14699 DE 07/05/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 mai 2024
Dispõe sobre a vantagem de que trata o parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional Federal Nº 114/2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os critérios, percentuais e termos previstos na Lei nº 14.592, de 25 de agosto de 2023, serão aplicados para o pagamento da vantagem de que trata o parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2021, devida a partir do ano de 2024.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda