Lei nº 14.702 de 24/05/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mai 2005
Súmula: Reintroduz parágrafo ao Art. 14, da Lei nº 11.580/96, dispondo sobre aplicação de alíquota interestadual em saídas de mercadorias, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reintroduzido no Art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º. Na saída interestadual de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a alíquota interestadual."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas paranaenses que tenham aplicado as alíquotas interestaduais previstas na legislação do ICMS, nas suas operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil, no período entre 22 de agosto de 1989, data de vigência do Convênio ICMS 71/89, e 28 de abril de 2003, data de vigência do Convênio ICMS 36/2003, firmados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º Fica atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para determinar, a requerimento do interessado, o cancelamento de quaisquer créditos tributários (inscritos ou não em dívida ativa), que estejam exigindo o ICMS com base na aplicação da alíquota vigente para as operações internas das mercadorias, decorrentes das operações referidas no artigo anterior.
Art. 4º A aplicação desta lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de maio de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil