Lei nº 14.705 de 14/05/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 mai 2010
Obriga aos estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado do Ceará, afixar placa em local visível informando o Direito do Idoso.
(Autoria: Deputado Welington Landim)
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo das bilheterias informando o direito do idoso, conforme o art. 23 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com os seguintes dizeres:
"A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Estatuto do Idoso - art. 23 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ