Lei nº 14726 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jul 2012

Institui sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.

(Revogado pela Lei Nº 16076 DE 20/06/2017):

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A partir de 1º de julho de 2012, fica instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto nesta Lei, a ser adotada, opcionalmente, por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas efetuadas no período fiscal.

Art. 2º. Para efeito do disposto no art. 1º, a sistemática ali prevista consiste:

I - na concessão de crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais tributadas de material de construção, ferragens e ferramentas:

a) 3% (três por cento), para estabelecimentos localizados nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano e do São Francisco Pernambucano;

b) 2,7% (dois vírgula sete por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano;

c) 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião da Mata Pernambucana; ou

d) 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião Metropolitana do Recife;

II - na obrigatoriedade do recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou

b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado ou no exterior, observado o disposto no § 2º;

III - na permissão para manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do correspondente ao valor recolhido nos termos do inciso II do caput;

IV - na obrigatoriedade do recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;

V - na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda; e

VI - na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso V do caput.

§ 1º A sistemática de tributação prevista no caput não se aplica às mercadorias sujeitas:

I - à antecipação tributária, exceto aquela de que trata o inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e

II - ao regime de substituição tributária, salvo quando for atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime especial de tributação para efeito de inaplicabilidade da substituição tributária relativamente às respectivas aquisições.

§ 2º O recolhimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, relativamente à mercadoria importada, não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.

Art. 3º. O recolhimento do imposto deve ocorrer nos seguintes prazos:

I - na hipótese do inciso II do art. 2º, relativamente às aquisições efetuadas:

a) em outra Unidade da Federação, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;

b) neste Estado, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente; e

c) no exterior, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação;

II - na hipótese do inciso IV do art. 2º, no prazo normal da categoria do contribuinte; e

III - nos demais casos, nos prazos previstos na legislação tributária.

Art. 4º. Relativamente às mercadorias existentes em estoque, o contribuinte deve proceder ao recolhimento específi co no percentual de

1% (um por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 5º. A fruição da sistemática de que trata a presente Lei:

I - não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nas seguintes Leis: (NR)

a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; (REN)

b) no período de 1º a 31 de julho de 2012, Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas; (REN)

c) a partir de 1º de agosto de 2012, Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; e (AC)

d) Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; e (REN) (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14811 DE 31/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) I - não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011; e

II - fica condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, no montante correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o total das respectivas saídas tributadas, nos termos de decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos legais, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 6º. O Poder Executivo, por meio de decreto, deve:

I - regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista; e

II - promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação relativa ao respectivo segmento.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2012, a Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES