Lei nº 1.474 de 26/04/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 abr 2010

Dispõe sobre restrições ao uso de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, nos locais de uso coletivo público ou privado que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido o fumo em áreas internas de locais especificados:

I - repartições públicas instaladas em todo o território do Estado do Amapá;

II - bancos e/ou estabelecimentos de crédito em geral;

III - hospitais, centros de saúde, postos médicos, ambulatórios médicos, clínicas, consultórios e afins, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde em geral;

IV - escolas de ensino fundamental, médio, superior e assemelhados;

V - lojas, supermercados, shopping centers, abertos ao público, onde não existam locais reservados para fumantes.

§ 1º A proibição de que trata a presente Lei abrange: cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha.

§ 2º Nos bares, restaurantes e similares, nas casas de diversão e lazer, a critério do proprietário, poderão ser reservados locais para instalação de áreas destinadas a fumantes, dotadas de exaustores e/ou barreiras físicas que impossibilitem a propagação da fumaça.

Art. 2º A desobediência ao estabelecido nesta Lei acarretará sanções que variam desde aplicação de advertência, retirada do infrator do local à multa.

§ 1º As sanções serão aplicadas ao proprietário do estabelecimento em que ocorrer a infração ou que descumprir o estabelecimento no caput deste artigo.

§ 2º As sanções previstas serão estabelecidas em regulamento do Poder Executivo.

§ 3º Nos casos de reincidência a sansão será aplicada em dobro.

Art. 3º Nos casos especificados no art. 1º será obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação do público, com as seguintes inscrições: "É PROIBIDO FUMAR NESTE LOCAL, Lei Federal nº 9.294/1996, Leis Estaduais nºs 348/1997 e xxxx/2010".

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas complementares, prazos, formas de intimação e autuações, e a adoção de medidas necessárias à execução, fiscalização e recolhimento de multas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de abril de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador