Lei nº 14.747 de 21/06/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 2005
Súmula: Concede aos frigoríficos de abate de gado bovino e outros, opção pelo crédito de importância equivalente à aplicação de alíquota de ICMS de 12% e adota outras providências sob o tributo.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino e suíno, ou àquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito da importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor de sua operação de saída interna de carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis resultantes do abate dessas espécies de gado, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de suíno salgada, toucinho suíno salgado, apresuntado, banha de porco, lingüiças, mortadelas e salsichas, exceto em lata.
§ 1º. O crédito, referido neste artigo, substitui o concedido pela Lei no 13.212, de 29 de junho de 2001, apenas, em relação aos produtos e operações nele abrangidos.
§ 2º. O crédito correspondente ao percentual referido no caput deste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 3º. Não se compreende na operação de saída referida no caput deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º. A opção aludida no caput deste artigo, será declarada em termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, os quais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura.
Art. 2º Fica excluída da redução de base de cálculo de que trata o artigo 5o, da Lei no 13.212/01, as operações internas com carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bubalino e suíno, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de suíno salgada e toucinho suíno salgado.
Art. 3º O débito do ICMS, nas operações internas, com apresuntado, banha de porco, lingüiças, mortadelas e salsichas, exceto em lata, passa a ser de 12% (doze por cento).
Art. 4º O valor do crédito estimado previsto nesta lei e na Lei no 13.212, de 29 de junho de 2001, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos parágrafos 6o, 7o e 8o do artigo 25 da Lei no 11.580/96.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, no que se refere à Lei no 13.212, de 29 de junho de 2001, que produzirá efeitos a partir de 27 de março de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de junho de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil