Lei nº 14749 DE 24/08/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 ago 2012

Dispõe sobre a proibição às empresas fornecedoras de água mineral, de exigirem do consumidor a compra de novo garrafão ou monitoramento de sua data de validade, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as empresas fornecedoras de água mineral, no Estado de Pernambuco, proibidas de impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou monitoramento de sua data de validade.

Art. 2º. Deverá ser afixado cartaz, em local visível, nos estabelecimentos que comercializem a venda de água mineral, informando acerca da proibição mencionada no caput do art. 1º.

Art. 3º. As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM