Lei nº 1.477 de 25/06/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 jun 2004
Altera a Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda pode conceder parcelamento de crédito tributário:
I - com prazo superior ao previsto no caput do artigo anterior, desde que o contribuinte comprove sua incapacidade econômico-financeira;
II - relativo ao ICMS vencido no exercício em curso, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o mesmo exercício;
III - relativo ao IPVA, em até quatro prestações, desde que o vencimento da última não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador.
Parágrafo único. Os débitos vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores podem ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de junho de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil