Lei nº 14779 DE 04/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2015

Altera a Lei nº 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - Cohab/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.305 , de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - Cohab/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 2º, o § 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até a data de publicação desta Lei.";

II - no art. 3º, o § 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até a data de publicação desta Lei.";

III - no art. 4º, o § 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até a data de publicação desta Lei.";

IV - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º O prazo para negociação, nas condições estabelecidas nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º desta Lei, fica prorrogado por 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.";

V - ficam acrescidos os arts. 11-B e 11-C, com a seguinte redação:

"Art. 11-B. Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da Cohab, citados no art. 4º da Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995, passaram efetivamente ao patrimônio do Estado em 29 de abril de 2009, com a extinção daquela Companhia.

Art. 11-C. O Poder Executivo fica autorizado a transferir a propriedade dos imóveis oriundos da extinta Cohab aos atuais moradores com insuficiência de prova documental da aquisição da posse, cujos contratos originários firmados com aquela Companhia se encontrem devidamente quitados.

§ 1º O atual morador deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia própria ou de sua família, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 2º O atual morador pode, para o fim de contar o tempo exigido pelo § 1º, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e de boa fé.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretario Chefe da Casa Civil.