Lei nº 14.789 de 20/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2003

Proíbe a comercialização de produto derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação de "leite modificado".

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de produto derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação de "leite modificado".

Art. 2º O produto derivado de leite com adição de soro de leite cuja embalagem se assemelhe à do leite tipo UHT (longa vida) deverá ser exposto no estabelecimento comercial em local distinto do destinado a este último.

Art. 3º O fornecedor recolherá, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, o produto que estiver em desacordo com o disposto no art. 1º.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2003.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado