Lei nº 14794 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Institui o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei visa a instituir a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 2º Fica criado o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, integrado ao Sistema de Advocacia de Estado instituído pela Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008, e coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos dos arts. 114 e 115 da Constituição do Estado, dos arts 2º, inciso XX, e 4º, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e do art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 3º O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação tem como diretrizes:

I - a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública;

II - a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre os cidadãos e o Estado do Rio Grande do Sul ou entre órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;

IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;

V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

VI - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.

Art. 4º O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação terá sua estrutura e funcionamento regulamentados por Resolução do Procurador-Geral do Estado, exarada em conformidade com o art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 11.742/2002.

Art. 5º A estrutura do Sistema preverá, como instância ordinária, as Câmaras de Conciliação e Mediação e, como instância recursal, o Conselho de Mediação Administrativa.

Art. 6º O funcionamento do Sistema observará o contraditório e a ampla defesa, a recorribilidade das decisões e o tempo razoável de tramitação dos processos.

Art. 7º As instâncias ordinárias e recursal pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência.

§ 1º A eficácia dos termos de transação administrativa e dos termos de mediação administrativa resultantes dos processos submetidos ao Sistema ora instituído dependerá de homologação do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º A transação administrativa homologada implicará coisa julgada administrativa e renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia.

Art. 8º Ato do Procurador-Geral do Estado fixará limites e critérios para as conciliações e para o processo de mediação.

Art. 9º A execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias especificas, alocadas nos Encargos Financeiros do Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento de 2016.

Art. 10. O Poder Legislativo deverá ser informado dos termos das conciliações e do processo de mediação

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORTI,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.