Lei nº 1.480 de 04/02/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 fev 1994
Institui a cobrança de pedágio no Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a cobrança de pedágio dos condutores de veículos automotores que transitarem no Estado.
§ 1º Somente poderá ser cobrado pedágio em razão da utilização:
I - das vias públicas asfaltadas, integrantes do sistema viário estadual;
II - das vias públicas asfaltadas, integrantes do sistema viário federal, em cuja construção o Estado tenha aplicado recursos;
III - de pontes, viadutos, túneis, obras de arte especiais ou conjunto de obras, integrados à malha rodoviária a que se refere os incisos anteriores;
IV - estradas bloqueadas ou rodovias expressas.
§ 2º Nos casos referidos no inciso II do parágrafo anterior, a cobrança será feita através de convênio.
Art. 2º A tarifa de pedágio tomará por base os custos do objetivo a que se destina, quais sejam, o de conservação, melhoramentos e restauração, bem como a adequação da capacidade e da operação, do sistema viário cuja utilização ficará sujeita à sua cobrança.
Parágrafo único. As tarifas de pedágios deverão ser fixadas, distintamente, para as diversas categorias de veículos.
Art. 3º Ficarão isentos da cobrança do pedágio a que se refere esta Lei, os veículos pertencentes aos entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como aqueles pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados à sua representação diplomática.
Art. 4º Caberá ao Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, por si ou mediante convênio, cobrar a tarifa de pedágio, destinando os recursos arrecadados aos objetivos referidos no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder executivo autorizado:
I - a estabelecer as rodovias e demais locais sujeitos à cobrança de pedágio, inclusive a instalação dos postos de cobrança;
II - em atendimento do interesse público e mediante licitação, a outorgar concessão por prazo fixo, para a construção e exploração de rodovias e obras de arte a elas inerentes, assim como para a exploração e administração de rodovias existentes, com a cobrança de pedágio.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador