Lei nº 14835 DE 06/01/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jan 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fic a instituído o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece medidas de regramento do setor, com os objetivos de coibir fraudes e adulterações no leite, preservar a saúde pública e ampliar os mercados interno e externo, com benefícios sociais e econômicos para todos os integrantes da cadeia produtiva leiteira, estendendo seus efeitos a todos os estabelecimentos e serviços de inspeção oficial no Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as definições básicas serão estabelecidas em regulamentação própria.

Art. 3º Somente podem ser fornecedoras de leite cru as propriedades que estiverem cadastradas, com atualizações nos prazos e formas estabelecidos, junto ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA -, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI.

Art. 4º As propriedades fornecedoras de leite cru devem estar regularizadas com as obrigações sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 5º Todos os bovídeos com idade superior a 6 (seis) semanas, lotados nas propriedades fornecedoras de leite cru, devem cumprir os programas oficiais de controle e erradicação de tuberculose e brucelose, conforme normas e legislação vigentes.

Art. 6º É vedado o envio de leite cru a posto de refrigeração ou a estabelecimento de processamento de leite, quando não estiver de acordo com os padrões estabelecidos nas normas e na legislação vigentes.

Art. 7º Fica autorizada a comercialização do leite cru somente entre:

I - produtores de leite e estabelecimentos de processamento de leite;

II - produtores de leite e postos de refrigeração de leite;

III - postos de refrigeração de leite e estabelecimentos de processamento de leite;

IV - estabelecimentos de processamento de leite, onde será permitida a comercialização somente de "leite cru pré-beneficiado", devidamente registrado no serviço de inspeção sanitária oficial; e

V - associações ou cooperativas de produtores, constituídas legalmente, e estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, restringindo-se à produção de seus associados.

Art. 8º Ficam caracterizadas como fornecedores de leite cru pessoas físicas ou jurídicas devidamente vinculadas aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite.

§ 1º Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite são responsáveis por repassar as informações sobre os fornecedores de leite cru, nas datas e formas determinadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, contemplando, ainda, os seguintes dados:

I - nome do produtor e número de inscrição estadual da propriedade rural;

II - volume de leite cru recebido de cada produtor; e

III - relação individualizada dos postos de refrigeração e de outros estabelecimentos de processamento de leite, se for o caso, contendo razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, localização e número de registro no órgão fiscalizador.


§ 2º Os estabelecimentos referidos no inciso III do § 1º deste artigo devem informar, ainda, o destino e o volume do leite comercializado com o estabelecimento recebedor, incluindo razão social, CNPJ, localização e número de registro no órgão fiscalizador.

Art. 9º Ficam caracterizados como transportadores pessoas físicas ou jurídicas direta e obrigatoriamente vinculadas aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, limitando-se à prestação de serviço de transporte, sendo vedada a intermediação da compra e da venda do produto.

§ 1º Os estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite são responsáveis pelo cadastro e pelo repasse das informações sobre os transportadores de leite cru, nas datas e formas determinadas pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 2º Somente podem ser transportadores de leite pessoas físicas ou jurídicas cadastradas pelos estabelecimentos de processamento e pelos postos de refrigeração de leite e autorizadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 3º A lista dos transportadores autorizados deve ser publicada no site oficial da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 10. Para que seja possível o cadastro determinado no art. 9º, o transportador deve receber treinamento que contemple os requisitos mínimos exigidos pelo Serviço Oficial de Fiscalização, por meio de normativa específica, para proceder à coleta de leite cru e seu transporte a granel, promovido pelos estabelecimentos de processamento ou pelos postos de refrigeração de leite.

Parágrafo único. A comprovação do treinamento deve ser feita mediante apresentação de certificado emitido pela entidade responsável, aprovada pelo Serviço Oficial de fiscalização.

Art. 11. O veículo responsável pela coleta e pelo transporte de leite cru deve atender às especificações estabelecidas em normas e legislação vigentes.

Art. 12. O veículo responsável pela coleta e pelo transporte de leite cru deve ser exclusivo para transporte de leite e estar devidamente identificado para esta finalidade, conforme especificações previstas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 13. O leite cru que não atender às exigências estabelecidas na legislação vigente, no momento da coleta, deverá ser rejeitado pelo transportador cadastrado e permanecer na propriedade, sendo vedada a sua comercialização sob quaisquer outras formas.

Art. 14. O transporte do leite cru deve obrigatoriamente ser acompanhado de documento para trânsito, indicando os fornecedores de origem, o volum e de leite transportado, o destino e a finalidade do leite, em modelo previamente definido em normativa específica emitida pela S e cretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 1º N a eventual passagem por um posto de refrigeração ou por outros estabelecimentos de processamento de leite, deve ser emitido outro documento de trânsito, constando como origem aqueles locais, o volume de leite transportado e o destino.

§ 2º O documento de trânsito poderá ser substituído por sistema de rastreabilidade no processo de coleta e transporte de leite conforme regulamentação da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação.


Art. 15. O leite cru coletado nas propriedades deve ser imediatamente conduzido ao posto de refrigeração ou ao estabelecimento de processamento de leite, não sendo permitida sua permanência em quaisquer outros locais.

Art. 16. Não é permitido realizar o transvase do leite em ambiente que o exponha a contaminações.

Art. 17. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação irá regulamentar o transporte de leite cru em latões ou tarros em temperatura ambiente.

Parágrafo único. Somente será permitido o transporte referido no "caput" quando do cumprimento integral da regulamentação.

Art. 18. O leite somente pode ser recebido pelo posto de refrigeração ou pelo estabelecimento de processamento quando submetido às análises laboratoriais realizadas na plataforma destes locais e estiver dentro dos padrões definidos em normas específicas e na legislação vigente.

§ 1º O leite que não atender aos padrões definidos em normas específicas e na legislação vigente poderá ser apreendido e condenado ou encaminhado ao aproveitamento condicional no próprio estabelecimento de processamento recebedor de leite ou em outro registrado, desde que na mesma esfera de inspeção ou em esfera superior e desde que possuam registro do produto a ser fabricado, a partir do leite, no órgão oficial competente.

§ 2º Para que seja possível o aproveitamento condicional do leite é obrigatório que sejam atendidas às normas de destinação do leite.

§ 3º A apreensão e a condenação do leite devem ser realizadas pelo serviço oficial de inspeção sanitária, quando presente, ou pelo estabelecimento de processamento e pelo posto de refrigeração de leite, cabendo a estes dar destinação adequada ao leite condenado, atendendo as normas dos órgãos ambientais competentes, devendo observar, ainda, que:

I - em caso de impedimento à condenação do leite por parte do transportador, o estabelecimento de processamento e o posto de refrigeração de leite devem informar o fato ao serviço oficial de inspeção sanitária; e

II - o serviço oficial de inspeção sanitária, de posse da informação descrita no inciso I deste parágrafo, deve comunicar o ocorrido à Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor.

§ 4º Nos casos apresentados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o trânsito do leite deve ser acompanhado do documento de trânsito para aproveitamento condicional ou para condenação, ou da autuação para a condenação, e ser realizado em veículo lacrado pelo serviço oficial de inspeção sanitária, obedecidas a legislação e as normas vigentes.

§ 5º Nos casos de aproveitamento condicional, o serviço oficial de inspeção sanitária, quando presente, fica responsável por conferir e proceder ao deslacre dos veículos, bem como por acompanhar o processamento do leite no estabelecimento recebedor.

§ 6º Na ausência do serviço oficial de inspeção sanitária de que trata o § 5º deste artigo, o estabelecimento de processamento e/ou o posto de refrigeração de leite adotará as medidas necessárias para o processamento do produto.

§ 7º Nos casos de apreensão e condenação, o serviço oficial de inspeção sanitária, quando presente, fica responsável por proceder ao deslacre dos veículos, bem como por acompanhar a sua condenação.

§ 8º Na ausência do serviço oficial de inspeção sanitária de que trata o § 7º deste artigo, o estabelecimento de processamento e/ou o posto de refrigeração de leite adotará as medidas necessárias para a condenação do produto.


§ 9º Os estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite devem fornecer ao serviço oficial de inspeção sanitária relatório mensal contendo as informações de volume de leite encaminhado ao aproveitamento condicional e à condenação, bem como a relação de produtores que tiveram leite cru rejeitado na coleta e o nome do transportador responsável pela carga.

Art. 19. Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, bem como da responsabilidade penal cabível, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de 500 (quinhentas) até 2.000 (duas mil) UPFs aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração que coletarem leite cru de propriedades que descumprirem o disposto nos arts. 3º, 4º e 6º desta Lei;

II - multa de 5.000 (cinco mil) até 20.000 (vinte mil) UPFs aos estabelecimentos de processamento ou aos postos de refrigeração que:

a) comercializarem leite em desacordo com o art. 7º desta Lei;

b) não cumprirem o disposto no "caput'' ou no § 2º do art. 9º desta Lei;

c ) não cumprirem o disposto no art. 14 desta Lei;

d) não cumprirem o disposto no art. 15 desta Lei; e

e) não cumprirem o disposto n o art. 18 desta Lei;

III - multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) UPFs aos estabelecimentos de processamento ou aos postos de refrigeração de leite que adquirirem leite cru de fornecedores não caracterizados conforme disposto no art. 8º desta Lei cujo transporte de leite cru não cumprir o disposto nos arts. 11, 12, 13, 16 e 17 desta Lei;

IV - multa de 50 (cinquenta) até 500 (quinhentas) UPFs aos estabelecimentos de processamento ou aos postos de refrigeração de leite que não repassarem, nas datas e formas determinadas pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, as informações previstas no art. 8º e no § 1º do art. 9º desta Lei;

V - multa de 100 (cem) até 1.000 (mil) UPFs aos estabelecimentos de processamento ou aos postos de refrigeração que não cumprirem o disposto no art. 10 desta Lei;

VI - multa de 50 (cinquenta) até 1.000 (mil) UPFs aos estabelecimentos de processamento ou aos postos de refrigeração que não cumprirem o disposto no § 9º do art. 18 desta Lei;

VII - multa de 500 (quinhentas) até 2.000 (duas mil) UPFs aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração que coletarem leite cru de propriedades que descumprirem o disposto no art. 5º desta Lei.

§ 1º As multas previstas nesta Lei serão agravadas até o dobro de seu valor nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, bem como em caso de verificação de risco à saúde pública e/ou redução do valor nutricional do alimento.

§ 2º A multa prevista no inciso VII deste artigo somente passará a vigorar a partir da entrada em vigor de regulamentação específica editada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 20. Além das penalidades previst a s no art. 19 desta Lei, os estabelecimentos de processamento, os postos de refrigeração e os transportadores de leite ficarão sujeitos à:

I - apreensão e à condenação do leite que não estiver dentro dos padrões definidos em normas específicas e na legislação vigente;


II - interdição total ou parcial dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;

III - suspensão total de atividades dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;

IV - perda do cadastro de transportador de leite; e

V - determinação de que estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite realizem o transporte, transbordo e descarregamento da carga em locais determinados pelo Serviço Veterinário Oficial, quando da apreensão em ações de fiscalização da SEAPI.

Art. 21. Sem prejuízo das sanções contidas nesta Lei, os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite ficam sujeitos à inacessibilidade a benefícios fiscais, bem como a benefícios concedidos por programas governamentais, a serem definidos em regulamento específico.

Art. 22. Os estabelecimentos de processamento, os postos de refrigeração de leite e os transportadores de leite responderão solidariamente às infrações contidas na presente lei.

Art. 23. As demais exigências não previstas nesta Lei serão regulamentadas em norma específica.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , e m Porto Alegre, 6 de janeiro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.

Thiago Lorenzom

Subchefe Legislativo da Casa Civil, Adjunto.