Lei nº 14863 DE 28/04/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2016

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam acrescentados os §§ 31 e 32 ao art. 15, com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

§ 31. É permitida apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do Fundopem/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos;

I - até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do Fundopem/RS;

II - até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do Fundopem/RS.

§ 32. Para efeito do benefício de que trata o § 31, será observado, ainda, o que segue:

I - os percentuais previstos nos incisos I e II do § 31 não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica Iimitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos;

II - a apropriação deste crédito fiscal fica limitada:

a) ao valor total dos investimentos referidos no § 31 realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do Fundopem/RS - UIF/RS -, e ao prazo, previstos em protocolo de intenções;

b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do Fundopem/RS - UIF/RS;

III - a empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo Fundopem/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do Fundopem/RS os valores apropriados com base no § 31."

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

CÉSAR KASPER DE MARSILLAC,

Subchefe Legislativo da Casa Civil.