Lei nº 14870 DE 16/05/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2016
Altera a Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o transporte de cargas perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul .
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 7.877, d e 28 de dezembro de 1983, ficam introduzidas as seguintes alterações :
I - ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 10, com a seguinte redação: "Art. 10. .....
§ 1º O embarque d e cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo somente poderá ser realizado se o condutor do veículo, obrigatoriamente, tiver regularizado as suas condições de trabalho, de previdência social e de saúde, de acordo com as normas de aptidão, atendendo aos seguintes requisitos :
I - comprovação de contrato de emprego, inclusive com anotações na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo se o condutor for autônomo, titular ou sócio de pessoa jurídica, caso em que a comprovação deverá ocorrer mediante exibição do respectivo contrato de prestação de serviço ;
II - certidão original de regularidade junto ao órgão previdenciário;
III - atestado médico que comprove a aptidão para a função de transportador de carga perigosa;
IV - comprovação de regularidade das normas de saúde ocupacional dispostas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Todas as bases de carregamento de cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo deverão, obrigatoriamente, exigir do condutor, para ingresso em suas instalações, a comprovação de regularidade dos documentos que constam no § 1º deste artigo.
§ 3 º A comprovação de regularidade a que se refere o § 2º deste artigo terá validade de 12 (doze) meses.";
II - fica acrescentado o inciso XI ao art. 27, com a seguinte redação :
"Art. 27. .....
.....
XI - o carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no art. 10 acarretará multa de 1.000 (u m mil) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.";
III - fica acrescentado o inciso IV ao art. 28, com a seguinte redação :
"Art. 28. .....
.....
IV - o carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no art. 10 acarretará suspensão da "AET" pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI ,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se .
MÁRCIO BIOLCHI ,
Secretário Chefe da Casa Civil .