Lei nº 14.871 de 25/01/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 jan 2011
Confere nova redação ao inciso I do art. 30 da Lei nº 14.505, de 18 de janeiro de 2009.
O Governador do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 30, inciso I, da Lei Ordinária nº 14.505, de 18 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .....
I - com relação ao art. 6º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador-Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2009 e a homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado até 31 de julho de 2011;" (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO