Lei nº 14.894 de 09/11/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 nov 2005
Súmula: Proíbe a comercialização de peças de veículos sinistrados que sejam desmontados e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de peças de veículos sinistrados que sejam desmontados e suas peças colocadas nas prateleiras.
Parágrafo único. Os veículos devem permanecer em sua forma original e as peças que serão comercializadas retiradas, no ato da venda.
Art. 2º Todos os veículos sinistrados, deverão possuir procedência, de onde foram comprados, com suas respectivas notas fiscais.
§ 1º. Os veículos sinistrados antes de serem levados às Auto-Peças, deverão ser fotografados no local da compra.
§ 2º. Esses veículos adquiridos devem estar obrigatoriamente baixados pelo DETRAN - Departamento de Trânsito do Paraná.
Art. 3º Todas as Auto-Peças que trabalham na venda de peças usadas, deverão possuir um fichário de controle de cada veículo sinistrado, com as respectivas fotos e notas fiscais de compra, conforme Art. 2º.
Art. 4º Ao serem vendidas as peças ao consumidor, deverão ser obrigatoriamente emitidas as respectivas notas fiscais, devendo uma fotocópia da mesma, permanecer no fichário de controle de cada veículo sinistrado.
Art. 5º As peças que forem encontradas nas prateleiras das Auto-Peças e não acopladas nos veículos sinistrados serão apreendidas.
Parágrafo único. Não sendo comprovada a origem das peças mencionadas no caput deste artigo, o estabelecimento autuado será imediatamente excluído do cadastro estadual de contribuintes do ICMS.
Art. 6º Antes e depois da venda das peças, é obrigado que seja tirada a fotografia as quais ficarão no fichário de controle de cada veículo.
Art. 7º As disposições desta lei aplicam-se aos veículos sinistrados adquiridos em outros Estados para serem objeto de comercialização no Paraná.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas na Lei nº 13.022, de 22 de dezembro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de novembro de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública
Virgílio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do
Comércio e Assuntos do Mercosul
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil