Lei nº 14.895 de 09/11/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 nov 2005
Súmula: Dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS aos estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas em Foz do Iguaçu.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados no município de Foz do Iguaçu, fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - fica diferido o recolhimento do ICMS correspondente à importação do exterior de componentes, partes e peças, promovida pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações;
II - fica concedido, aos estabelecimentos industriais de que trata o caput deste artigo, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.
Parágrafo único. Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar "softwares" produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de novembro de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil