Lei nº 1.491 de 30/06/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 jul 1997

Dispõe sobe isenção e impostos para as operações que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação às operações internas e interestaduais com plantas e flores ornamentais, exceto aquelas destinadas à industrialização.

Parágrafo único - O incentivo de que trata o caput fica condicionado à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Deputada Célia Carvalho

Presidente