Lei nº 14.942 de 06/01/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2004
Altera o art. 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, o seguinte § 3º, passando o inciso II do caput do artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ..............................................................................................................
II - nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
§ 3º No caso de financiamento para investimento fixo realizado em Município situado na área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - ou com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - inferior a 0,700 (zero vírgula setecentos), o valor da operação poderá atingir 90% (noventa por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman