Lei nº 14956 DE 25/04/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 abr 2013
Concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV e GNC, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
I - redução da alíquota para 12% (doze por cento), na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
a) gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários os contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:
1. posto revendedor de combustíveis; e
2. distribuidora de combustíveis; e
b) gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
II - isenção:
a) na saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:
1. empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e
2. posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final; e
b) na saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis.
Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos no caput:
I - devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço; e
II - o Poder Executivo, por meio de decreto, pode promover, a qualquer tempo, a suspensão ou a redução dos referidos benefícios, nas seguintes hipóteses:
a) inadequação de sua aplicação à política tributária do Estado; ou
b) constatação da não redução dos preços dos produtos, conforme previsto no inciso I.
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):
III - conforme estabelecido no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para sua fruição são:
a) 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).
Nota: Redação Anterior:a) 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria; e
b) 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.
Art. 2º. Fica revogada a Lei nº 14.757, de 31 de agosto de 2012.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES