Lei nº 14960 DE 13/12/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2016
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul, com o objetivo de promover a integração dos modais de transporte e a melhoria dos sistemas de acessibilidade e mobilidade dos cidadãos, em consonância com os dispositivos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A Política Estadual dc Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - priorização do pedestre, do transporte não motorizado e do transporte coletivo;
II - eficiência e eficácia na prestação dos serviços prestados à população;
lIl - acessibilidade universal;
IV - promoção da qualidade de vida;
V - proteção ambiental;
VI - justiça social;
VII - equidade de direitos; e
VIII - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável deverá privilegiar a integração dos diferentes modais de transportes.
Art. 3º A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável possui os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; e
VI - diminuir os congestionamentos nas cidades.
Art. 4º A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul tem a finalidade de aprimorar a relação custo/benefício dos serviços essenciais de transporte urbano, público, privado, motorizados ou não, à disposição da sociedade.
§ 1º A política tarifária do transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III - instrumentalização da política de ocupação equilibrada da cidade, de acordo com os planos diretores municipal, regional e metropolitano;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§ 2º A tarifa deverá atender aos princípios elencados no art. 2º.
§ 3º Os municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
§ 4º O Poder Público poderá implementar os dispositivos necessários para o efetivo controle social dos serviços de transporte público coletivo.
Art. 5º A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul estará orientada, para sua efetivação, pelas seguintes diretrizes:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IX - implementação de equipamentos de segurança e tecnologias disponíveis que visem à eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
X - integração dos diferentes modelos de mobilidade, como carro, bicicleta, transporte coletivo e a pé;
XI - priorização da mobilidade do pedestre;
XII - incentivo ao ciclismo, por meio de ciclo-faixas, ciclovias e ciclorrotas e sua integração;
XIII - acesso a todas as informações sobre diferentes modelos de transporte com a integração do sistema de bilhetagem eletrônica;
XIV - incentivo à vida útil do automóvel com política pública de descarte de automóveis;
XV - incentivo às políticas de restrição ao uso do automóvel individual e de uso privado;
XVI - incentivos à carona solidária;
XVII - controle social e regulação efetiva; e
XVIII - erradicação da tração animal para transporte de cargas.
Parágrafo único. Dentre as exceções a que se refere este artigo, estão os transportes de valores, cuja aplicabilidade legal, no que se refere ao livre trânsito e parada livre, não encontra consonância com os dispositivos desta Lei, não sendo, também, acolhida pela Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 6º O Plano Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável é o instrumento de efetivação da Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes das Leis Federal e Estadual, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII - os pólos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e os horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1º Em municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§ 2º Nos municípios sem sistema dc transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
Art. 7º O planejamento público e dos sistemas de mobilidade urbana são instrumentos obrigatórios para a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável, devendo existir em harmonia com os planos diretores municipais, com o atingimento dos mesmos critérios de interesse público e justiça social emanados dos princípios e diretrizes já delineados.
Parágrafo único. O Poder Público municipal poderá adotar elementos de consulta popular para o planejamento orçamentário das obras viárias, segundo os termos desta Lei.
Art. 8º O Poder Público municipal poderá promover círculos de debates regionais visando à integração dos interesses das diversas comunidades cm relação à mobilidade intermunicipal.
Art. 9º A participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização, na avaliação e no controle da Política Estadual dc Mobilidade Urbana Sustentável será assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com representantes do Poder Executivo municipal, da sociedade civil e dos prestadores de serviços;
II - audiências públicas, círculos de debates e seminários; e
III - processos sistemáticos de avaliação do nível de satisfação dos cidadãos usuários dos serviços de transporte público, coletivo, privado ou individual, motorizados ou não, bem como considerações sobre obras viárias, sinalização e comunicação.
Art. 10. O Estado poderá dar prioridade às empresas de produção de veículos de transporte público e/ou de suas peças, manutenção e demais insumos, exceto combustível, nas políticas e programas de fomento e/ou redução de impostos, incluindo programas de renovação de frota e substituição do transporte individual pelo coletivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Registre-se e publique-se
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil