Lei nº 14.976 de 28/12/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 dez 2005
Súmula: Dispõe que os créditos relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30/11/2005, poderão ser pagos em até 48 parcelas e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou em até quarenta e oito parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2006, com dispensa da multa e dos juros, ressalvado o disposto no art. 8º.
§ 2º O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á, até a data do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação, com dispensa de noventa por cento da multa.
§ 3º Os juros vencidos serão reduzidos da seguinte forma:
I - até seis parcelas, em noventa por cento;
II - entre sete e dezesseis parcelas, oitenta por cento;
III - entre dezessete e vinte e seis parcelas, sessenta por cento;
IV - entre vinte e sete e trinta e seis parcelas, quarenta por cento;
V - entre trinta e sete e quarenta e oito parcelas, trinta por cento.
§ 4º Os juros vincendos, a partir da segunda parcela, inclusive, serão equivalentes à taxa de juros de longo prazo.
§ 5º O valor das parcelas não poderá ser inferior a cem reais.
§ 6º O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 31 de janeiro de 2006, e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 7º Para quitação integral dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e ajuizados até 30 de novembro de 2005, far-se-á necessário pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
§ 8º O montante dos honorários advocatícios será fracionado no mesmo número de parcelas do crédito tributário respectivo.
§ 9º. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários pendentes de lançamento ou lançados após 30 de novembro de 2005, desde que o fato gerador tenha ocorrido até esta mesma data.
Art. 2º O sujeito passivo poderá pagar ou requerer parcelamento da parte do crédito tributário que reconhecer devida, mantendo-se a discussão sobre o restante do crédito.
Art. 3º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 4º O não pagamento da primeira parcela, ou de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, nos prazos fixados, importará na imediata revogação do parcelamento e na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 5º O parcelamento em curso poderá ser rescindido, a requerimento do sujeito passivo, para que ocorra um novo, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo implica perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 6º O sujeito passivo que, até 31 de janeiro de 2006, denunciar espontaneamente a infração relativa ao ICMS, anterior a 30 de novembro de 2005, terá excluída a multa e juros que incidirem sobre a dívida, desde que realize o seu pagamento integral.
Art. 7º Os créditos de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser liquidados com redução de:
I - noventa por cento, para pagamento integral do débito remanescente atualizado;
II - oitenta por cento, para parcelamento do crédito tributário.
Art. 8º Nos casos de créditos originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, a do inciso XIII, g do inciso XV, b e c do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e das penalidades correlatas das leis anteriores, a multa proposta será reduzida em:
I - oitenta por cento, para pagamento integral do débito remanescente atualizado;
II - setenta por cento, para parcelamento do crédito tributário.
Art. 9º Nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º o sujeito passivo poderá optar por parcelar o crédito tributário relativo à infração cometida, observadas as disposições desta Lei.
Art. 10. O sujeito passivo que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado administrativamente, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débitos de ICMS, próprios ou de terceiros, lançados até 30 de novembro de 2005, com dispensa da multa e dos juros, mantida a correção monetária do imposto, observados os demais termos desta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 12. O Poder Executivo poderá prorrogar os prazos referidos nesta Lei.
Art. 13. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.
Roberto Requião
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil