Lei nº 14992 DE 09/05/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2013
Dispõe sobre a cassação da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e anfetaminas inibidoras de sono nas rodovias do Estado.
(Projeto de lei nº 480/2007, do Deputado Baleia Rossi - PMDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos localizados nas rodovias do Estado que comercializarem bebidas alcoólicas, bem como anfetaminas inibidoras de sono sem prescrição médica, serão punidos com a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º. Vetado.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2013.