Lei nº 15.004 de 28/09/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 out 2011
Dispõe sobre a proibição de uso do capacete, ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação do condutor/passageiro nas agências bancárias, instituições financeiras no Estado do Ceará e estabelecimentos comerciais e públicos.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3º e 7º da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de capacete ou qualquer objeto que dificulte a identificação do condutor e passageiro de motocicletas, quando:
I - do ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias;
II - a motocicleta se encontrar estacionada e desligada.
Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: "PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL".
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a sanção imposta pelo descumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2011.
Deputado Roberto Cláudio
PRESIDENTE