Lei nº 15.012 de 23/11/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2004

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ III.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ III, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

d) permissão para que o crédito tributário favorecido seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.

Art. 3º O REFAZ III alcança todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2004.

§ 1º O REFAZ III alcança, inclusive, o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 2º;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.

§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, e 14.903, de 31 de agosto de 2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de agosto de 2004.

§ 3º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2004 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 4º A adesão ao REFAZ III:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ III, deve aderir ao programa até o dia 29 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO

Art. 6º O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, em relação:

I - à multa e aos juros de mora, é de:

a) 98% (noventa e oito por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;

b) 97% (noventa e sete por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido a partir 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 2004;

II - à atualização monetária, para créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, é de 20% (vinte por cento), quando o pagamento do crédito tributário favorecido ocorrer até 29 de dezembro de 2004.

Art. 7º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.

§ 1º O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelos percentuais previstos nas alíneas do inciso I do caput do art. 6º, conforme o caso, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 25 de março de 2005.

§ 2º O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no art. 14, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

Art. 8º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas as disposições da legislação tributária estadual.

Art. 9º O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2009.

§ 1º O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito favorecido.

§ 2º O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de parcelamento efetuados com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas alíneas do inciso I do caput do art. 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o limite a que se refere o caput do art. 9º desta Lei.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único desta Lei pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 3º A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 4º Em relação ao débito ajuizado:

I - deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista, nos termos do art. 6º;

II - fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

§ 1º Fica, também, automaticamente denunciado o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:

I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 2º Denunciado o parcelamento:

I - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;

II - pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento do ICMS registrado e das parcelas em atraso.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 15. Fica extinto o crédito tributário:

I - favorecido, relativo ao ICMS, de montante igual ou inferior a R$15,00 (quinze reais);

II - decorrente de diferença de valor pago a menor, por erro de cálculo, em virtude de informação equivocada inserida no Processo Administrativo, inclusive aquela correspondente à inconsistência de dados constantes do seu sistema de controle informatizado, cujo valor não ultrapasse R$100,00 (cem reais);

III - inscrito em dívida ativa relativo a fato gerador da obrigação ou à prática de infração que tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único. A remissão do crédito tributário:

I - implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos do ICMS, concedidos com base no disposto nesta Lei, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever quotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.679, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2004, 116º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Governador em exercício

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.
RED
Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - mais de 60 parcelas.
RED
N
RED
N
RED
N
RED
N
RED
N
RED
1
98,0000
37
82,5455
73
73,3636
109
55,5455
145
37,7273
2
97,3939
38
82,3030
74
72,8687
110
55,0505
146
37,2323
3
96,7980
39
82,0707
75
72,3737
111
54,5556
147
36,7374
4
96,2121
40
81,8485
76
71,8788
112
54,0606
148
36,2424
5
95,6364
41
81,6364
77
71,3838
113
53,5657
149
35,7475
6
95,0707
42
81,4343
78
70,8889
114
53,0707
150
35,2525
7
94,5152
43
81,2424
79
70,3939
115
52,5758
151
34,7576
8
93,9697
44
81,0606
80
69,8990
116
52,0808
152
34,2626
9
93,4343
45
80,8889
81
69,4040
117
51,5859
153
33,7677
10
92,9091
46
80,7273
82
68,9091
118
51,0909
154
33,2727
11
92,3939
47
80,5758
83
68,4141
119
50,5960
155
32,7778
12
91,8889
48
80,4343
84
67,9192
120
50,1010
156
32,2828
13
91,3939
49
80,3030
85
67,4242
121
49,6061
157
31,7879
14
90,9091
50
80,1818
86
66,9293
122
49,1111
158
31,2929
15
90,4343
51
80,0707
87
66,4343
123
48,6162
159
30,7980
16
89,9697
52
79,9697
88
65,9394
124
48,1212
160
30,3030
17
89,5152
53
79,8788
89
65,4444
125
47,6263
161
29,8081
18
89,0707
54
79,7980
90
64,9495
126
47,1313
162
29,3131
19
88,6364
55
79,7273
91
64,4545
127
46,6364
163
28,8182
20
88,2121
56
79,6667
92
63,9596
128
46,1414
164
28,3232
21
87,7980
57
79,6162
93
63,4646
129
45,6465
165
27,8283
22
87,3939
58
79,5758
94
62,9697
130
45,1515
166
27,3333
23
87,0000
59
79,5455
95
62,4747
131
44,6566
167
26,8384
24
86,6162
60
79,5253
96
61,9798
132
44,1616
168
26,3434
25
86,2424
61
79,3030
97
61,4848
133
43,6667
169
25,8485
26
85,8788
62
78,8081
98
60,9899
134
43,1717
170
25,3535
27
85,5253
63
78,3131
99
60,4949
135
42,6768
171
24,8586
28
85,1818
64
77,8182
100
60,0000
136
42,1818
172
24,3636
29
84,8485
65
77,3232
101
59,5051
137
41,6869
173
23,8687
30
84,5253
66
76,8283
102
59,0101
138
41,1919
174
23,3737
31
84,2121
67
76,3333
103
58,5152
139
40,6970
175
22,8788
32
83,9091
68
75,8384
104
58,0202
140
40,2020
176
22,3838
33
83,6162
69
75,3434
105
57,5253
141
39,7071
177
21,8889
34
83,3333
70
74,8485
106
57,0303
142
39,2121
178
21,3939
35
83,0606
71
74,3535
107
56,5354
143
38,7172
179
20,8990
36
82,7980
72
73,8586
108
56,0404
144
38,2222
180
20,4040