Lei nº 15.054 de 17/04/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 abr 2006
Súmula: Dispõe questões relativas à administração tributária do ICMS. (PRODEPAR).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam restabelecidos, nas condições fixadas nesta lei, os benefícios no âmbito do ICMS que tenham sido cancelados, ou descumpridos antes do seu termo final de fruição, relativos ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Emprego e ao Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo alcança apenas as empresas industriais que tenham cumprido as metas fixadas de emprego e investimento até a data do cancelamento ou descumprimento do Programa.
Art. 2º O contido no artigo anterior implica em :
I - concessão de novo período de fruição, equivalente à quantidade de meses faltantes para completar o prazo da concessão original, incluído neste o fixado em Protocolos ou Acordos de Intenções, Termos de Acordo de Regime Especial, Termos de Acordo de Parcelamento e seus aditivos, tendo como limite máximo 48 meses;
II - restabelecimento do saldo não aproveitado do valor do investimento realizado, devidamente corrigido pelo FCA, para ser utilizado no novo período de fruição dos benefícios na forma do inciso anterior.
III - restabelecimento, no mesmo número de meses da concessão original, dos prazos concedidos para pagamento das parcelas enquadradas nos programas referidos no art. 1º desta lei, nele incluídos o número de meses em que o benefício foi utilizado antes do seu cancelamento ou do seu descumprimento, observado o limite máximo de meses fixado no inciso I desta artigo.
IV - concessão de parcelamento, para os créditos tributários pendentes de pagamento, que sejam decorrentes do inadimplemento de quaisquer das obrigações dos programas cancelados, referidos no artigo anterior, e dos créditos tributários do estabelecimento, pendentes de regularização, gerados entre a data do cancelamento do programa e a de vigência desta lei.
Parágrafo único - Tratando-se de expansão de estabelecimento a média do ICMS histórico verificada quando da concessão do benefício será monetariamente corrigida pelo Fator de Correção e Atualização (FCA) dos tributos estaduais.
Art. 3º O crédito tributário que se refere o inciso IV, do artigo anterior poderá ser parcelado em até 120 meses, dispensada a exigência da multa e dos juros vencidos até a data do deferimento do parcelamento.
Parágrafo único - O não pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas, implica a perda do parcelamento e o conseqüente restabelecimento das parcelas de multa e juros dispensados.
Art. 4º No caso de dívida ativa ajuizada, os honorários serão pagos no mesmo número de parcelas concedidas ao pagamento do principal com os mesmos acréscimos financeiros sobre o incidente.
Art. 5º O crédito tributário, referido no inciso IV do art. 2º desta lei, com o valor fixado nos termos do art. 3º desta lei, poderá ser compensado com precatórios vencidos do Estado do Paraná, próprios ou adquiridos por cessão, ou com créditos acumulados de ICMS, desde que habilitados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6º O estabelecimento que possuía programa de benefícios e se enquadre nas condições estabelecidas no art. 1º desta lei, que não deseje participar do restabelecimento dos programas ali indicados, poderá nas mesmas condições previstas no art. 3º desta lei, parcelar seus débitos de ICMS no prazo de 180 meses.
Art. 7º O Programa Bom Emprego Fiscal poderá ser ampliado, em termos de benefícios fiscais, de forma a neutralizar incentivos concedidos por outros Estados.
Art. 8º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta lei
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 17 de abril de 2006.
HERMAS BRANDÃO
Presidente