Lei nº 15057 DE 27/12/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Altera a Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.036 , de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, é dada nova redação à tabela do inciso II do art. 2º, conforme segue:

"Art. 2º .....

.....

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES
(Em R$)
REDUÇÃO DO ICMS
de 360.000,01 a 720.000,00 40,00%
de 720.000,01 a 1.080.000,00 29,00%
de 1.080.000,01 a 1.440.000,00 24,00%
de 1.440.000,01 a 1.800.000,00 19,00%
de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 18,00%
de 2.700.000,01 a 3.240.000,00 10,00%
de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 6,00%
de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,00%

.....".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.