Lei nº 1.506 de 11/08/2003

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 ago 2003

Institui a meia-entrada em locais públicos e privados para os idosos acima de sessenta anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta lei, aos idosos maiores de sessenta anos, a meia-entrada referente ao valor efetivo cobrado nos estabelecimentos de diversão que promovam shows, eventos culturais, cinemas, casas de espetáculos, circos, estádios e ginásios esportivos.

Parágrafo único. Para efetivo cumprimento desta lei, consideram-se estabelecimentos de diversão de qualquer natureza, conforme o caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

Art. 2º A comprovação da idade dar-se-á mediante apresentação de documento de identidade ou de qualquer outro que confirme a informação exigida.

Art. 3º Os estabelecimentos aqui referidos afixarão em locais visíveis a presente lei.

Art. 4º Caberá ao Governo do Estado, por meio de seus órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor e, nos municípios, aos órgãos congêneres, bem como ao Ministério Público do Estado do Acre, a fiscalização e o cumprimento desta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 11 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre