Lei nº 15060 DE 01/07/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2013
Dispõe sobre a utilização de vale-refeição como forma de pagamento, na forma que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao estabelecimento que adota o valerefeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.
Art. 2º A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2013.