Lei nº 15.078 de 30/12/2009
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2009
Torna obrigatório disponibilizar aparelho desfibrilador externo automático em atividades, em eventos de qualquer natureza, e nos locais que menciona.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de aparelho desfibrilador externo automático em estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros locais e estabelecimentos, assim como, em atividades e eventos de qualquer natureza, com concentração e/ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas.
Art. 2º Compete aos proprietários e/ou aos administradores responsáveis pelos locais e estabelecimentos e/ou atividades e eventos, relacionados no artigo anterior, prover a capacitação e o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos próprios da técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 3º Os locais e estabelecimentos já licenciados e as atividades e eventos de qualquer natureza já autorizados, disporão de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei para prover o equipamento obrigatório, assim como, a capacitação e/ou treinamento de seus eventuais operadores.
§ 1º A inobservância deste artigo ensejará a aplicação de multa, ao infrator, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a cada reincidência, o mesmo valor em dobro.
§ 2º Os novos locais e estabelecimentos, bem como as novas atividades e eventos, somente obterão seu registro e suas licenças para funcionamento e/ou realização, junto aos órgãos públicos estaduais e/ou municipais, se atendida a obrigatoriedade estabelecida por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo do Estado e dos municípios de Santa Catarina, por seus órgãos e serviços de saúde e no âmbito de suas respectivas competências, promoverão a regulamentação, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação, de que trata o caput deste artigo, far-se-á por decreto do respectivo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
VALDIR VITAL COBALCHINI
RONALDO JOSÉ BENEDET
LUIZ EDUARDO CHEREM