Lei nº 1.508 de 28/08/2003

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 set 2003

Torna obrigatório o uso de número de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas no Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de número de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas no Estado do Acre, nos termos da presente lei.

Art. 2º Caberá ao Conselho Estadual de Trânsito a aprovação do selo de identificação e o estabelecimento de normas complementares, bem como a definição das penalidades aplicáveis aos infratores.

Art. 3º A aplicação das normas instituídas pela presente lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, admitido o prazo de, no máximo, cento e vinte dias para a execução das atividades regulamentares e educativas, a contar da publicação no Diário Oficial.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 28 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre