Lei nº 15086 DE 28/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2011

CRIA O SELO VERDE PARA CERTIFICAR PRODUTOS COMPOSTOS DE MATERIAIS RECICLADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Verde para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos, para o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará, nos termos da legislação tributária específica.

Art. 2º Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a concessão do Selo Verde, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§1º A SEMACE poderá exigir a utilização do Selo Verde em cada produto composto por materiais reciclados fabricado por empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize em seu processo produtivo insumos resultantes de reciclagem, nos termos previstos em regulamento.

§2º O ônus para aplicação e utilização do Selo Verde nos referidos produtos poderá ser atribuído aos contribuintes de que trata esta Lei.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Selo Verde: certificação conferida pela SEMACE por produto que resulte da reciclagem de resíduos sólidos, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, na forma a ser estabelecida em regulamento;

II - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;

III - Resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Art. 4º Fica instituída a Taxa de Certificação de Selo Verde – TCSV, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, para controle, fiscalização e certificação de produtos que sejam compostos por materiais reciclados, conforme disposto em regulamento.

Art. 5º É sujeito passivo da TCSV todo empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize em seu processo produtivo insumos resultantes de reciclagem.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15813 DE 20/07/2015):

Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado na forma estabelecida em decreto regulamentar, sendo devida por modelo de produto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Ficam isentos da TCSV o Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15401 DE 25/07/2013):

Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento dar-se-á por ocasião da certificação, nos termos do art. 7º desta Lei, junto à SEMACE, sendo devida por unidade de estabelecimento e a depender do porte da empresa, conforme legislação aplicável, definida nos seguintes valores:

I - 10 (dez) Ufirces por cada estabelecimento de microempresa;

II - 50 (cinquenta) Ufirces por cada estabelecimento de empresa de pequeno porte;

III - 100 (cem) Ufirces por cada estabelecimento das demais empresas.

Parágrafo único. São isentos da TCSV os microempreendedores individuais

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente, sendo devida por gênero de produto, a depender do porte da empresa e definida nos seguintes valores:

I - 50 Ufirces para empresário individual;

II - 100 Ufirces para empresas de pequeno porte;

III - 200 Ufirces para as demais empresas.

Parágrafo único. São isentas da TCSV as microempresas, assim definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 7º A TCSV não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 6º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

(Revogado pela Lei Nº 15401 DE 25/07/2013):

§1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

(Revogado pela Lei Nº 15813 DE 20/07/2015):

§2º Os débitos relativos à TCSV poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 8º Os recursos arrecadados com a TCSV terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

(Revogado pela Lei Nº 15813 DE 20/07/2015):

Art. 9º O sujeito passivo da TCSV deverá obter a certificação dos produtos mediante pedido junto à SEMACE, acompanhado de laudo técnico elaborado por instituição de pesquisa e tecnologia reconhecida nacionalmente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15813 DE 20/07/2015):

Art. 9º-A. As operações com produto composto por materiais reciclados que receberem a Certificação do Selo Verde, de que trata esta Lei, terão a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea z-1 do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que deverão calcular o ICMS mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no anexo II da referida Lei Complementar.

Art. 9º-B. Os benefícios e incentivos fiscais condicionados à Certificação do Selo Verde poderão ser cumulados com aqueles previstos na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, desde que a empresa, ainda que optante pelo Simples Nacional, não apure o ICMS na forma deste regime. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15813 DE 20/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15813 DE 20/07/2015):

Art. 9º-C. Não cumpridos os requisitos estabelecidos em decreto regulamentar para obtenção da certificação dos produtos, ou os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, competirá à SEMACE, a qualquer tempo, suspender os efeitos da certificação do Selo Verde mediante decisão administrativa e comunicar imediatamente à SEFAZ, que, em seguida, suspenderá a concessão dos benefícios e incentivos fiscais dela decorrentes.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação pelo interessado na certificação, e na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á o cancelamento da certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa expedida pela SEMACE, que comunicará imediatamente à SEFAZ o referido cancelamento.

Art. 9º-D. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Lei ou em decreto regulamentar, que constituam fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretarão para a empresa que lhes der causa responsabilidade administrativa, civil e penal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15813 DE 20/07/2015).

Art. 9º-E. A qualquer tempo, a SEFAZ e a SEMACE poderão realizar atividades conjuntas de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais oriundos da concessão do Selo Verde, respeitado o prazo decadencial do crédito tributário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15813 DE 20/07/2015).

Art. 10. A alínea “z-1” do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. ...

I - …

z - …

z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.” (NR).

Art. 11. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA