Lei nº 1.509 de 30/06/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 1994
Institui a Taxa de Fiscalização e Controle da Realização de Bingos e Similares por Entidades Desportivas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída e integrada no Código Tributário Estadual a Taxa de Fiscalização e Controle da Realização de Bingos e Similares por Entidades Desportivas.
Parágrafo único. A instituição da taxa referida neste artigo decorre da atribuição deferida à Secretaria de Estado de Fazenda pelo disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e do seu Regulamento.
Art. 2º A taxa ora instituída terá como:
I - alíquota - cinco por cento;
II - base de cálculo - o valor dos bens ofertados para a premiação aos ganhadores, não podendo ser inferior a 65% do total arrecadado (receita bruta) em cada sorteio promovido;
III - contribuinte - a entidade de administração ou de prática desportiva que realizar sorteios, na modalidade de bingo ou similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Para a cobrança da taxa, especialmente no caso de bingo permanente, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá arbitrar ou estimar o valor diário a ser recolhido, determinando, inclusive, valor mínimo por evento, dia ou período, calculado em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.
Art. 3º Ficará solidariamente responsável pelo pagamento da taxa a empresa com a finalidade comercial, inclusive a de prestação de serviços, contratada pela entidade desportiva para administrar a realização de sorteios.
Art. 4º A Taxa de Fiscalização e Controle da Realização de Bingos e Similares por Entidades Desportivas deverá ser recolhida na forma, local e prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º A falta do pagamento total ou parcial da taxa no prazo regulamentar implicará:
I - o cancelamento da autorização deferida para a realização dos sorteios, quando estes não tiverem sido ainda realizados;
II - a suspensão ou o cancelamento da autorização dada para que sejam realizados bingos permanentes, quando for o caso;
III - a tomada das medidas judiciais e policiais necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos anteriores, sem prejuízo das demais providências e aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, em especial as penalidades pecuniárias estabelecidas no artigo seguinte.
Art. 6º As faltas relativas ao pagamento da taxa instituída por esta Lei serão punidas com as penalidades pecuniárias seguintes, calculadas sobre os valores devidos:
I - nos casos de recolhimentos espontâneos dos valores do principal e da multa, atualizados monetariamente, bem como dos juros de mora incidentes:
a) três por cento, quando realizados dentro de dez dias contados da data do vencimento;
b) sete por cento, quando efetuados após dez e até trinta dias contados da data do vencimento;
c) quinze por cento, quando realizados após trinta e até sessenta dias contados da data do vencimento;
d) vinte e cinco por cento, após sessenta dias contados da data do vencimento;
II - no caso de exigência realizada através de ação fiscal - cem por cento, observadas as seguintes reduções:
a) para cinqüenta por cento do seu valor, quando recolhido o débito até o vigésimo dia da intimação ou da notificação;
b) para setenta por cento do seu valor, quando recolhido o débito até o quadragésimo dia da intimação ou da notificação.
Art. 7º Sob pena de responsabilidade funcional e solidária, a exigência e a fiscalização da Taxa de Fiscalização e Controle da Realização de Bingos e Similares por Entidades Desportivas Competem:
I - aos funcionários da Fazenda Pública Estadual;
II - às demais autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive serventuários da Justiça, incumbidos do controle ou da fiscalização de atividades exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, visando à preservação da higiene, ordem, saúde, segurança e tranqüilidade públicas, dos costumes e da garantia oferecida ao direito de propriedade.
Art. 8º Dos valores arrecadados na cobrança da taxa de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá destinar recursos, nos percentuais que fixar, às suas entidades diretas ou indiretas incumbidas de promoverem:
I - eventos esportivos, particularmente competições entre atletas, clubes ou seleções de atletas, todos amadores;
II - a valorização da pessoa humana, especialmente menores carentes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, as disposições da presente Lei, podendo delegar essa atribuição à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia de 1º de janeiro de 1994 em diante e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de junho de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador